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Regime de taxas máximas no crédito aos consumidores

As taxas máximas correspondem às taxas anuais de encargos efetivas globais.
17 Setembro 2021, 09h35

No crédito aos consumidores, existem limites aos encargos que podem ser praticados pelas instituições financeiras (regime de taxas máximas) e que são trimestralmente revistas pelo Banco de Portugal (BdP).

As taxas máximas correspondem às taxas anuais de encargos efetivas globais – TAEG médias praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos, acrescidas de um quarto. Nenhuma taxa pode ainda ultrapassar em 50% a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior

No contrato de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês, a TAEG não pode exceder o valor da taxa máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.

No caso do contrato da ultrapassagem de crédito, a taxa de juro anual nominal (TAN), não pode exceder o valor da taxa máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.

Para além da TAEG será importante que os consumidores que vão contratar crédito comparem as várias propostas e atendam, para além da TAEG, ao montante total imputado ao consumidor, o MTIC, que refletirá os custos totais do crédito a suportar.

No 4.º trimestre de 2021, vigoram as seguintes taxas máximas, conforme pode consultar na página do Banco de Portugal.

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