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Rendas das casas vão ficar 1,12% mais caras no próximo ano

Desde 2013 que o aumento do valor dos arrendamentos não ultrapassava 1%. No entanto, há casos que fogem à regra do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
12 Setembro 2017, 11h11

O preço mensal das casas alugadas vai sofrer o maior aumento, em 2018, desde há cinco anos. As rendas nacionais deverão aumentar 1,12% no próximo ano, de acordo com os dados da inflação, que servem de referência ao  coeficiente de atualização anual das rendas, divulgado esta terça-feira pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, dos 12 meses que terminam em agosto ficou nos 1,12%. Este é o valor utilizado para calcular a atualização das rendas no ano seguinte, segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e que será confirmado com a publicação em Diário da República, até 30 de outubro.

Por cada 100 euros de renda atual, os inquilinos vão ter de pagar mais 1,12 euros no próximo ano. Sendo que o valor médio pago por casa arrendada, em Lisboa, é de 830 euros (segundo um estudo da consultora imobiliária CBRE de abril), a renda a pagar em 2018 será de 839,30 euros.

Desde 2013 – ano em que a subida foi de 3,36% – que os arrendamentos não sofriam um aumento tão significativo. Em 2017, as rendas ficaram 0,54% mais caras, enquanto em 2016 o agravamento foi de 0,16%. Em 2015, as rendas ficaram congeladas devido à variação negativa do índice e, em 2014, o aumento foi de 0,99%.

Para que a atualização seja efetiva, é necessário que o senhorio a comunique por escrito com uma antecedência mínima de 30 dias e o aumento só poderá entrar em vigor um ano depois da última atualização ou da assinatura do contrato. Isto significa que contratos com menos de um ano, só vão ser atualizados nessa altura, de acordo com a lei do arrendamento.

Outros casos de exceção incluem contratos de arrendamento anteriores a 1990 (rendas antigas) que foram renegociados e em que os inquilinos têm mais de 65 anos ou se foi confirmada carência económica ou deficiência.

Contratos estabelecidos depois de 2006, em que foi acordado outro regime de atualização ou estabelecidos antes de 1967 também não são abrangidos por esta regra. Em qualquer caso, os senhorios não são obrigados a aplicar a atualização.

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