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Respostas Rápidas. Quais os novos direitos dos investidores?

A transposição da revisão da diretiva europeia dos mercados financeiros para a lei portuguesa entra esta quarta-feira em vigor. Veja aqui as respostas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) às dúvidas mais frequentes.
  • Dado Ruvic/Reuters
2 Agosto 2018, 07h25

Que natureza podem ter os clientes ou investidores?

Os investidores podem ser classificados como profissionais, não profissionais ou contrapartes elegíveis. Com a entrada em vigor da revisão da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF II), o intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, segundo explica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), numa publicação sobre as dúvidas mais frequentes.

O intermediário financeiro pode, por própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar um investidor profissional como investidor não profissional e tratar uma contraparte elegível como investidor profissional ou não profissional. Da mesma forma, o investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor profissional, devendo fazer esse pedido por escrito e especificar quais os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento.

Os deveres de informação aos investidores variam consoante a natureza do cliente?

“Sim. A extensão e profundidade dos deveres de informação dos intermediários financeiros aos investidores são tanto maiores, quanto menores forem os conhecimentos e experiência dos investidores em matéria de investimento. Por essa razão, os investidores não profissionais são alvo de especial atenção, não só na prestação de informação por parte do intermediário, como também na avaliação da adequação dos instrumentos financeiros”, refere a CMVM.

No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras, por exemplo, o intermediário financeiro tem o dever de efetuar uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço, bem como de entregar ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características específicas do cliente.

Como é avaliada a adequação de um instrumento financeiro aos conhecimentos e experiência de um cliente? 

A avaliação da adequação das recomendações prestadas cabe ao intermediário financeiro, com base nos conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento ou ao serviço em causa, de forma a conseguir avaliar se o cliente compreende os riscos envolvido. O cliente não pode fazer a sua própria autoavaliação da adequação do instrumento financeiro. Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do serviço ou da operação em causa, ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido serviço ou operação ao cliente.

Para a prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve ainda obter do cliente informação relativa à sua situação financeira, incluindo: a capacidade para suportar perdas; os objetivos de investimento; e a tolerância ao risco. Só quando estiver na posse destas informaçõe é que o intermediário financeiro pode recomendar o serviço e os instrumentos financeiros considerados mais adequados ao cliente (efetivo ou potencial) e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas.

O relatório de avaliação da adequação é necessário apenas se houver transação ou subscrição?

Não. O relatório de adequação tem que ser entregue ao cliente sempre que tenha havido recomendações de investimento, independentemente de estas terem redundado (ou não) numa operação ou subscrição de um instrumento financeiro ou serviço financeiro. A prestação de aconselhamento não obriga o cliente a efetuar qualquer investimento.

O documento de avaliação da adequação do instrumento ou serviço recomendado deve ser entregue ao cliente, num suporte duradouro, previamente à realização de qualquer operação recomendada. Os intermediários financeiros (IF) que prestem o serviço de consultoria são sempre obrigados a fornecer ao cliente um relatório, independentemente do tipo de recomendação que façam, incluindo recomendações para “não comprar”, “manter” ou “vender” um instrumento financeiro.

O cliente pode subscrever um instrumento financeiro que o intermediário financeiro considere desadequado?

“Pode, mas fazê-lo significa incorrer nos riscos do instrumento financeiro que não se adequa às características do investidor conforme diagnosticado pelo IF”, avisa a CMVM.

Que informação deve conter o documento de avaliação da adequação do instrumento financeiro?

O documento de avaliação da adequação do instrumento financeiro a um investidor não profissional especifica, no mínimo: se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário financeiro ou do cliente; se o aconselhamento foi prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;  o tipo de aconselhamento prestado ao investidor e o modo como corresponde às preferências, objetivos e outras características do investidor, incluindo a informação sobre circunstâncias pessoais, nomeadamente, a sua situação financeira, a capacidade para suportar perdas, a tolerância ao risco e a objetivos de investimento; e a especificação dos instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de aconselhamento.

No caso da consultoria para investimento, o documento deve especificar também se será apresentada ao cliente uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros recomendados; a frequência e âmbito dessa avaliação; e a forma como a atualização das recomendações será comunicada ao cliente.

Que outros deveres de informação ao cliente estão obrigados os intermediários financeiros?

“O intermediário financeiro deve prestar ao cliente (efetivo ou potencial) todas as informações necessárias para uma tomada de decisão de investimento esclarecida e fundamentada. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente em matéria de investimento”, explica a CMVM, acrescentando que toda a informação tem de ser prestada por escrito.

Incluem-se: a categorização do investidor; a origem e a natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar, com o intuito de evitar conflitos de interesse; os instrumentos financeiros e as estratégias de investimento propostas, incluindo se o instrumento financeiro se destina a investidores profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo identificado; a política de execução de ordens do intermediário financeiro; a proteção do património do cliente; sobre a existência (ou inexistência) de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; e os custos envolvidos.

Que custos estão abrangidos nos deveres de informação ao cliente?  

A informação sobre o custo do serviço e do instrumento financeiro abrange a que está relacionada não só com os serviços de investimento, mas também com os serviços auxiliares, nomeadamente, os custos do serviço de consultoria para investimento (caso exista), os custos do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao investidor e o modo de pagamento, incluindo a entidades terceiras. Englobam-se nestes custos, por exemplo, as comissões de custódia ou de gestão.

“A informação prestada deve agregar todos os custos e encargos que não resultem do risco de mercado subjacente ao instrumento ou serviço, de modo a permitir ao cliente conhecer o custo total e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento. A pedido do cliente, a informação pode ser categorizada por tipologia de custos. A informação sobre custos deve ser prestada periodicamente ao cliente – no mínimo, uma vez por ano – durante o prazo do investimento”, acrescenta a CMVM.

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