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Respostas Rápidas: Tudo o que precisa de saber sobre a moratória aos créditos bancários

Conheça a medida de apoio à economia que suspende as prestações dos créditos bancários até 30 de setembro de 2020, para as famílias e empresas afectadas pelo ‘lockdown’ económico decretado pelo Estado para travar o contágio do coronavírus.
27 Março 2020, 13h09

Foi publicado um Decreto-Lei que está em vigor seis meses e que “estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença Covid-19”.

O Governo justificou a medida excecional com as consequências para a economia da propagação do coronavírus. Essas consequências “exigem a adoção de medidas urgentes tendo em vista a proteção das famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação própria permanente, e das empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica”.

Qual é o objetivo da moratória?
A moratória tem como objetivo proteger famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período. Com esta medida, o Governo diz que pretende garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e prevenir eventuais incumprimentos resultantes da quebra inesperada de rendimentos.

Quanto tempo dura a moratória?
A moratória dura seis meses, até 30 de setembro 2020. O regime entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A quem se destina a moratória?
A moratória destina-se a Particulares, Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Pequenas e Médias Empresas (PME) e outras empresas do sector não financeiro.

Isto é, às pessoas singulares para o crédito para habitação própria permanente e a todas as empresas, exceto as financeiras, independentemente da sua dimensão.

Os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos, bem como as demais entidades da economia social são também abrangidos por este regime de proteção.

Quais são os créditos e operações abrangidas?
O regime aplica-se ao crédito concedido por instituições financeiras a clientes abrangidos pela moratória.

Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos bem como outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas, incluindo leasing e factoring. São apenas exceção os créditos para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições em outros instrumentos financeiros; os créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento (exceto Programa Regressar); e os créditos concedidos a estas entidades para utilização individual através de cartões de crédito.

Que créditos às famílias estão abrangidos?

No caso dos particulares estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente.

Todas as IPSS estão abrangidas?

Não. Estão de fora as duas de maior dimensão que são supervisionadas pela ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Montepio Nacional da Farmácia (MONAF) e a Associação Mutualista Montepio Geral.

Quais são as instituições onde os créditos estão abrangidos pela moratória?
O regime da moratória abrange créditos em bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.

Quais são os efeitos da moratória?
Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020. O prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por 6 meses.

Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.

Esta medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos impactos na economia do Covid-19.

Todos os contratos de crédito com pagamento no final do contrato são prorrogados, pelo prazo de 6 meses, e proíbe-se a revogação total ou parcial de todas linhas de crédito já contratadas e dos empréstimos já concedidos. Assim, garante-se a disponibilidade dos montantes já comprometidos a estes clientes, quer tenham ou não sido utilizados.

Que créditos estão e não estão abrangidos?

A moratória de seis meses de capital e juros aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

Para além dos créditos a habitação própria permanente para particulares (exclui os créditos à habitação para segundas casas) estão abrangidos os créditos a empresas, exceto as financeiras, independentemente da sua dimensão.

Mas não se aplica às seguintes operações:  crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos; crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar; crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

Quais as condições de acesso a este regime?
O crédito não pode estar classificado como uma exposição não produtiva, não sendo abrangidos desde logo créditos em que exista mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições.

Os particulares têm de ter domicílio em Portugal. Estão abrangidos aqueles que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de lay-off, bem como aqueles que estão desempregados (desde que registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional). Também se encontram abrangidos os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

As empresas, empresários em nome individual e IPSS com sede ou domicílio em Portugal.

Para aceder ao regime é ainda necessário ter a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Como se faz o pedido de acesso à moratória?
Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. Esta declaração tem de ser acompanhada de comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Recebida essa comunicação, a instituição dispõe de um prazo de 5 dias úteis para aplicar a moratória. Caso o cliente não preencha os pressupostos para beneficiar da moratória a instituição tem 3 dias úteis para comunicar ao cliente.

O que acontecerá aos pagamentos dos empréstimos/financiamentos após o período da moratória? As prestações serão mais elevadas? O prazo do empréstimo será alargado?
As prestações (de capital/juros) abrangidas pela moratória serão estendidas por um período igual ao da vigência da medida, ou seja, por mais 6 meses. Os juros vencidos durante a moratória, bem como os restantes encargos, serão capitalizados e incluídos no montante em dívida, indo o valor da prestação a pagar até ao final do contrato ser ajustada em conformidade.

É possível aceder parcialmente a este regime, pagando parte das prestações?
Sim. Pode pedir que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.

Como será feita a supervisão do regime?
O Banco de Portugal é a entidade responsável pela supervisão e fiscalização do regime.

Está previsto algum regime sancionatório?
O acesso indevido à moratória está sujeito às consequências legais atualmente previstas. Essas consequências são de caráter civil (nomeadamente a obrigação de indemnizar pelos danos e custos incorridos) e eventualmente criminal.

Isto é, quem não cumprir os requisitos da moratória ou preste informações falsas é punido criminalmente. Já os bancos são punidos com as coimas do Banco de Portugal que podem chegar a 500 mil euros.

 

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