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Robles sobre venda de prédio em Alfama: “Não existe qualquer contradição”

É verdade que adquiriu este prédio por cerca de 400 mil euros, estando agora a vendê-lo por cerca de 5,7 milhões de euros?
27 Julho 2018, 10h12

Em junho de 2014 adquiri, em conjunto com a minha irmã, o imóvel sito na Rua Terreiro do Trigo, nºs 6 a 26, pelo valor de 347 mil euros. Em outubro de 2014, a CML comunicou-me a necessidade de realização de obras considerando o mau estado do prédio. Iniciei de imediato os procedimentos para um processo de licenciamento para obras junto da CML. A obra foi licenciada em 9 de novembro de 2015 e o alvará foi emitido em fevereiro de 2016. A obra foi concluída em março de 2017. O valor total (aquisição, projetos, licenças, obra) foi de aproximadamente 1 milhão de euros, financiado pela nossa família e mediante um empréstimo bancário contraído junto da CGD. Como coproprietário, aceitei que, por razões familiares, o prédio fosse colocado à venda. A venda do prédio foi entregue no final do ano de 2017 à imobiliária, que o avaliou em 5,7 milhões de euros. O prédio não foi vendido e foi retirado do mercado, embora mantenhamos a intenção de venda a breve trecho.

É verdade que despejou os inquilinos, construiu um terceiro andar e agora está a tentar vendê-lo por quase 13 vezes mais?

Não é verdade. No momento da aquisição o imóvel tinha cinco contratos de arrendamento ativos: um escritório, uma habitação e três lojas. A todos, logo após a aquisição, foi formalmente comunicada a intenção de manutenção dos respetivos contratos. O escritório (nº12 1ºdto) estava abandonado e inutilizável há vários anos e o arrendatário renunciou ao contrato mediante indemnização. A loja do nº24 estava devoluta há vários anos e foi entregue sem indemnização. O inquilino da loja nº18 também optou por renúncia de contrato com indemnização. Ao inquilino da loja do nº14 foi apresentada uma proposta de aumento de renda de 270 euros para 400 euros mensais, que recusou, propondo-se renunciar ao contrato mediante indemnização de 120 mil euros por benfeitorias realizadas. A realização da obra implicava o encerramento temporário do estabelecimento, tendo sido acordado com o inquilino, em tribunal, a sua saída em outubro de 2016, com indemnização. O processo relativo às benfeitorias realizadas e reclamadas pelo inquilino ainda corre em tribunal com vista à fixação de uma indemnização justa. Relativamente à habitação (nº22 1ºesq), a mesma era ocupada por um casal que dispunha de um contrato que não estava em seu nome. O casal manifestou vontade de permanecer na mesma habitação, o que aconteceu, realizando contrato novo e regular. A renda de 170 euros e o prazo de oito anos foram acordados mutuamente.

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