Há muito que vem sendo abordada no seio das entidades bancárias e seguradoras a temática do SAF-T (PT) relativo à contabilidade (doravante “SAF-T contabilidade”), nomeadamente no que toca à inexistência de taxonomias específicas para os referenciais contabilísticos em causa, e à (reduzida) utilidade da extração e produção de um ficheiro cuja totalidade das contas apresenta o mesmo código de classificação.

As condicionantes acima apresentadas têm levado a que o tema do SAF-T contabilidade seja visto com reduzida prioridade, uma vez que, não constitui prática corrente ser exigido em sede de inspeção tributária, ainda que a obrigação se encontre prevista no n.º 8 do artigo 123.º do CIRC e na Portaria n.º 302/2016.

A publicação da Portaria nº31/2019, que prevê os termos e condições da submissão prévia do ficheiro SAF-T contabilidade para efeitos da entrega da IES/DA, veio aumentar as dúvidas dos setores financeiro e segurador acerca da exigibilidade da referida submissão para os seus referenciais contabilísticos.

Assim, realizando uma análise cuidada da referida portaria, mais concretamente do n.º 10 do artigo 3º, é possível aferir que a associação entre o ficheiro SAF-T contabilidade e a IES/DA tem como objetivo o pré-preenchimento dos Anexos A ou I, pelo que somente nas situações em que o ficheiro tenha sido validado será possível a obtenção de um comprovativo que inclua o Balanço e a Demonstração dos Resultados, gerados com os dados do respetivo ficheiro, e que são parte integrante do Anexo A ou I a entregar.

A Portaria nº31/2019 surgiu após a alteração ocorrida ao Decreto-Lei n.º 8/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, vindo definir as regras e condições em que o ficheiro SAF-T contabilidade deve ser submetido. Recorrendo ao preâmbulo do referido Decreto-Lei, a simplificação da IES/DA será objeto de uma implementação faseada, dirigindo-se, numa primeira fase, aos Anexos A e I e, mais tarde, as medidas de simplificação da IES serão estendidas a outros anexos da declaração.

Assim, podemos concluir que no que se refere às regras de submissão do SAF-T contabilidade, estas são aplicáveis à entrega da IES/DA que inclua os Anexos A ou I, não se aplicando tais regras à entrega da IES/DA quando esta inclua outros anexos, designadamente, o B ou C.

Sem prejuízo das considerações acima apresentadas, que determinam a não sujeição à obrigação de submissão do SAF-T contabilidade para as entidades dos setores financeiro e segurador, é importante reforçar, que se mantêm a obrigação de exportação e produção do ficheiro SAF-T (PT), nos termos do n.º 8 do artigo 123.º do CIRC e da Portaria n.º 302/2016, sempre que tal for exigido pelos serviços de Inspeção Tributária e Aduaneira, ainda que tal informação se encontre claramente limitada pela inexistência de taxonomias específicas.

Como nota final, será fundamental manter e reforçar a importância do tema nas entidades que utilizem planos de contas setoriais, visto que sendo o SAF-T contabilidade uma realidade imediata para as entidades abrangidas pelo anexo A e I, as atenções da Autoridade Tributária rapidamente se irão centrar, na automação, escrutínio e pré-preenchimento dos restantes anexos, sendo os anexos B e C relevantes do ponto de vista da dimensão que tais setores representam em Portugal, podendo ainda assim tirar vantagem da experiência, lições, dinâmicas, sucessos e insucessos resultantes da primeira fase de implementação.