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Saiba quais os serviços que vão continuar a funcionar durante o Estado de Emergência

O Conselho de Ministros está a discutir hoje quais vão ser os estabelecimentos e serviços que vão ser fechados e os que vão permanecer abertos durante os 15 dias de Estado de Emergência nacional.
  • António Pedro Santos / Lusa
19 Março 2020, 15h32

O Conselho de Ministros poderá determinar esta quarta-feira a suspensão da atividade de todos os estabelecimentos de atividades recreativas, culturais, artísticas e desportivas. Numa versão preliminar do documento que está a ser discutido na reunião do Conselho de Ministros a que o Jornal Económico teve acesso, o Governo define uma lista de serviços que vão continuar a funcionar durante os 15 dias de Estado de Emergência nacional e que incluem estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços.

A resolução do Conselho de Ministro estabelece que os serviços públicos essenciais, como hospitais e farmácias, “continuam a desempenhar as suas funções”. O atendimento presencial está “suspenso”, “mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas”.

Nos estabelecimentos que permanecerem abertos, “devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior”. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem também obedecer as “regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde”.

O Conselho de Ministros está ainda a ponderar que a população com idade superior a 65 anos só se possa dirigir aos estabelecimentos que permanecerem abertos “nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, que ficam exclusivamente reservadas para o atendimento aos mesmos”.

O Governo autoriza, no entanto, o encerramento dessas instalações e estabelecimentos que devem continuar a funcionar durante o estado de emergência caso as autoridades de saúde assim o determinem.

 

Estabelecimentos comerciais:

  • Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos;
  • Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;
  • Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
  • Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados;
  • Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de material de bricolage em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de material ótico, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;
  • Comércio a retalho em mercados de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
  • Comércio efetuado por meio de distribuidores automáticos

Atividades de prestação de serviços:

  • Serviços de entrega ao domicílio;
  • Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, de suas peças e acessórios;
  • Manutenções e reparações ao domicílio;
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  • Confeção de refeições prontas a levar para casa;
  • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  • Reparação de computadores e equipamento periférico, de equipamentos de comunicação, de eletrodomésticos e de outros bens de consumo similares;
  • Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  • Serviços públicos essenciais;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • Atividades funerárias e conexas.

 

A resolução do Conselho de Ministros concretiza a execução do decreto do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que declarou o estado de emergência. O diploma foi aprovado pela Assembleia da República, depois de ter recebido um parecer favorável do Governo e do Conselho de Estado.

O decreto presidencial prevê, entre outras medidas, o confinamento ao domicílio e limitações de circulação na via pública, sendo permitidas apenas as deslocações para fins profissionais, assistência a terceiros ou obtenção de cuidados de saúde. O documento prevê ainda a suspensão parcial dos direitos dos trabalhadores, a requisição civil de trabalhadores dos setores de saúde, proteção civil, segurança, defesa e de setores vitais da economia e a suspensão do direito à greve.

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