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Saiba tudo sobre a medida de ‘lay-off’ simplificado para apoio às empresas

O diploma do Governo prevê várias medidas para “apoiar a manutenção dos postos de trabalho”. Apoios têm um custo mensal de mil milhões de euros.
3 Abril 2020, 18h00

Executivo aponta que foi obrigado a reforçar as medidas do novo regime de lay-off para garantir a sua “flexibilidade procedimental para que possam ser rapidamente operacionalizadas”. Saiba o que está em causa.

Quais são as empresas que podem aceder ao regime de lay-off?
As empresas com paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, em resultado da interrupcão das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas.

Ou a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, ou face ao período homólogo (antes estavam previstos 60 dias). São também elegíveis as empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde ou por decreto do Governo.

Se cumprir um dos critérios, já podem aceder ao novo regime?
Sim, desde 27 de março, as empresas podem requerer na Segurança Social Direta (SSD) que será automaticamente concedido. Carece apenas de um requerimento, declarando qual a situação em que se insere, e identificando os trabalhadores que devem ser colocados nesta situação – quer seja de redução do período normal de trabalho ou seja de suspensão do contrato de trabalho. Não há necessidade de apresentar quaisquer outros documentos, além da certificação do contabilista certificado, nem de fazer prova de nenhuma destas situações. Posteriormente a Segurança Social poderá requerer essa comprovação.

Se tiver dívidas podem aderir?
Não. As empresas devem ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada. No entanto, o Governo abriu uma exceção: fixou que até dia 30 de abril não relevam as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

O empregador pode despedir?
Não. Para evitar os despedimentos, o Governo fez uma alteração ao diploma clarificando que a empresa que pretenda aceder ao novo lay-off não pode despedir qualquer trabalhador, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação. Na versão inicial especificava a proteção do trabalhador que fosse alvo do apoio ao abrigo do novo regime.

Qual é o apoio extraordinário que o empregador recebe?
Caso haja suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe dois-terços do seu salário com um limite máximo de 1.905 euros ou para garantir salário mínimo de 635 euros, com o apoio da Segurança Social a corresponder a 70% da retribuição e o empregador a pagar os restantes 30%. Já no caso da redução do tempo de trabalho, o empregador paga diretamente o salário proporcional às horas mantidas e a Segurança Social comparticipa em 70% a diferença entre esse montante e os dois terços que garanta os 635 euros ou o máximo de 1.905 euros, tendo a empresa de pagar os restantes 30%.

Há apoios complementares à remuneração?
Se uma destas medidas de apoio extraordinário for acumulada com um plano de formação apoiado pelo IEFP, acresce uma bolsa suportada por este no valor de 131,64 euros por trabalhador, destinada em partes iguais àquele e ao empregador. Está ainda previsto, depois do lay off, um apoio para a retoma da atividade, pago de uma só vez, que corresponde ao salário mínimo de 635 euros por trabalhador

Os sócios gerentes beneficiam destes apoios?
Não. O lay-off é para a situação dos trabalhadores, não é para os próprios empregadores. Os patrões não se põem em lay-off. Um gerente de uma sociedade, um administrador de uma sociedade não tem um contrato de trabalho, não é um trabalhador. O ministro da Economia, Siza Vieira, já disse que a situação dos gerentes de microempresas pode ser “socialmente complexa” e adiantou que o Governo admite uma solução que não passa pelo lay-off.

Qual é o prazo que duram estes apoios?
Têm a duração de um mês, embora possa ser prorrogável, a título excecional, até ao máximo de três meses.

O salário cortado é sujeito e impostos e contribuições?
Sim. O valor recebido pelo trabalhador é sujeito a descontos de 11% para a Segurança Social e a IRS com as correspondentes taxas de retenção.

Os subsídios de férias e de natal vão ter cortes?
Não. O trabalhador tem ainda direito a receber o subsídio de férias pago por inteiro (sem cortes) pela entidade empregadora.

As empresas vão ter isenção temporária da TSU?
Vão. Têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários. A isenção reporta-se às contribuições das remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

A comparticipação vai aplicar-se aos salários de março?
Com a possibilidade das empresas poderem submeter a documentação, desde 27 de março, quase no final do mês, não é claro que aos apoios possam aplicar-se aos salários de março. O ministro da Economia garantiu apenas que o apoio será “dado a partir do momento em que é feito o pedido do apoio”, mas não explicou se há efeitos retroativos para os salários de março. Fica, assim, a dúvida se as empresas que no final de março adiram ao layoff na SSD, vão receber, em abril, a comparticipação de março e de abril.

Artigo publicado no Jornal Económico de 03-02-2020. Para ler a edição completa, aceda aqui ao JE Leitor

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