Supervisor dos seguros alivia prazos de reporte de informações

ASF esclarece que o alargamento, no caso do reporte extraordinário, diz respeito aos itens de “monitorização da solvência”, “custos com sinistros vida”, “indicadores covid-19 comportamental seguros” e “monitorização do plano de liquidez”, que devem ser feitos com periodicidade mensal.

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A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aliviou esta quarta-feira alguns prazos de reporte de informação, no âmbito da pandemia de covid-19, por parte das seguradoras, em face da retoma da atividade do setor.

“A ASF entende que o progressivo regresso da atividade económica após o período de confinamento, com a normalização das operações por parte dos operadores supervisionados, justifica que algumas medidas adotadas no âmbito de flexibilização de requisitos regulatórios e de supervisão sejam revertidas”, pode ler-se numa nota de informação hoje divulgada pela ASF.

O documento remete para a carta-circular 7/2020, que atualiza a 2/2020, divulgada no final de março, e que previa um regime extraordinário de reporte de informação, por parte das seguradoras, devido à pandemia de covid-19.

De acordo com a ASF, encontram-se “reunidas as condições para alargar a periodicidade do reporte extraordinário”, incluindo-se, segundo a nova carta-circular, “o prazo de resposta a interpelações da ASF”.

Na supervisão, “os prazos de resposta a interpelações da ASF devem regressar à sua normalidade anterior ao surto pandémico e, de igual modo, cessa a partir deste momento o prazo excecional de 20 dias úteis para as empresas de seguros responderem aos reclamantes e à ASF”, pode ler-se na carta circular assinada pela presidente da ASF, Margarida Corrêa de Aguiar, e pelo vogal Manuel Caldeira Cabral.

De acordo com a carta circular divulgada hoje, “a ASF retomará, a partir do próximo mês de setembro, as ações de supervisão ‘on-site’ [no local], prudenciais e comportamentais, que se encontravam planeadas para 2020”, uma medida que “não prejudica que não se procure, na medida do possível, evitar o contacto presencial”.

Noutros casos de reporte de informação, a decisão foi tomada por a ASF considerar “que as empresas de seguros e os grupos de seguros se encontram, neste momento, em condições de cumprir com os prazos previstos na legislação e na regulamentação emitida pela ASF”, pelo que não se justifica, “para os próximos trimestres, a dilação ou flexibilização de prazos de reporte”, sem prejuízo de ajustamentos em caso de agravamento da situação pandémica.

Já acerca do agregado de “informação extraordinária que tem vindo a ser reportado periodicamente pelas empresas de seguros, com vista a permitir à ASF monitorizar a evolução da situação no quadro atual”, a ASF também entende que “se encontram reunidas as condições para alargar a periodicidade do reporte extraordinário”.

O alargamento, no caso do reporte extraordinário, diz respeito aos itens de “monitorização da solvência”, “custos com sinistros vida”, “indicadores covid-19 comportamental seguros” e “monitorização do plano de liquidez”, que devem ser feitos com periodicidade mensal.

“Todas as medidas e recomendações constantes da carta-circular n.º 2/2020 que não sejam diretamente mencionadas na presente carta-circular devem considerar-se atuais e em vigor”, conclui o documento.

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