Neste contexto, a recente proposta de alteração do Code du Travail francês (Reforma “El Khomri”, por referência ao nome da atual Ministra do Trabalho), ainda em discussão e com apresentação ao Conselho de Ministros francês marcada para 24 de Março, vem consagrar um “direito ao tempo livre” e um “direito a desconectar-se”, ao abrigo do qual o trabalhador não estará obrigado a verificar ou responder a um e-mail ou chamada profissional quando se encontre fora do local ou do horário de trabalho. Cabe notar que também no PACT (“Pour un autre Code du Travail”), um projeto alternativo de redação do Código do Trabalho francês elaborado por 19 juristas e académicos de várias universidades, tal direito é expressamente referenciado.
Assim, ressurge o debate sobre o trabalho na Era da tecnologia: qual é a fronteira entre o trabalho e a vida privada, quando levamos o trabalho para casa?
A liberdade fundamental de iniciativa económica deve conferir ao empregador os meios necessários para organizar livremente a sua atividade, nomeadamente aproveitando todas as vantagens que podem resultar de uma utilização (intensiva e diversificada) das tecnologias de informação, as quais se encontram em contínuo e acelerado desenvolvimento. Neste âmbito colocam-se invariavelmente as questões associadas às restrições dos direitos fundamentais dos trabalhadores (em particular, direito ao repouso e ao lazer, direito ao descanso entre jornadas de trabalho, direito à conciliação do trabalho com a vida familiar, entre outros). Ora, o direito à desconexão procura encontrar um novo ponto de equilíbrio entre os interesses em presença, tendo em conta a constante e irreversível mutação das sociedades e do mundo do trabalho.
A principal questão consiste em saber se o trabalhador continua obrigado a ler, analisar e responder às solicitações profissionais (por e-mail ou por telefone) fora do horário de trabalho, em especial nas situações em que o empregador disponibiliza telemóvel, smartphone ou tablet? A disponibilidade permanente será admissível, tendo em conta a obrigação de realizar o trabalho com zelo e diligência e por força do poder de direção do empregador?
Em regra, o trabalhador não está obrigado a trabalhar nos seus tempos de descanso ou de repouso, exceto quando se verifique um caso de força maior ou quando tal seja expressamente ordenado pelo empregador, nas mesmas condições que obrigam à prestação de trabalho suplementar.
Com uma crescente fluidez entre tempos de trabalho e de descanso (ou de não trabalho) e depois de alguns passos no sentido da proteção dos últimos nos contratos coletivos de trabalho, tanto por sindicatos alemães, como o IG Metall, como franceses, pela CFDT e CGC no contrato coletivo com o Syntec e Cinov, França dá um novo passo ao regular expressamente um direito à desconexão, em reação aos desafios que a informatização crescente representa para saúde dos trabalhadores.

David Carvalho Martins
Docente universitário e advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal

Rita dos Reis Louro
Advogada estagiária do departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal