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Tribunal confirma condenações decididas por BdP a Montepio e administradores, incluindo Tomás Correia

O Banco Montepio terá de pagar 500 mil euros após a coima única de um milhão de ter sido suspensa a metade pelo período de 15 meses. Já Tomás Correia, ex-presidente do banco da Mutualista Montepio, terá de pagar 187,5 mil euros segundo o acórdão do Tribunal da Relação, a que o JE teve acesso.
2 Dezembro 2021, 19h51

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão rejeitou o recurso do Banco Montepio (à data Caixa Económica Montepio Geral) e dos ex-administradores Álvaro Dâmaso, António Tomás Correia, Eduardo Farinha, Jorge Humberto Luís e José de Almeida Serra interposto contra a condenação proferida pelo Banco de Portugal, no âmbito de um processo de contraordenação.

A notícia foi dada pelo Expresso e confirmada pelo Jornal Económico, que teve acesso ao acórdão que manteve as coimas aplicadas por factos ocorridos entre 2009 e 2014.

“Acordam os Juízes da Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos Recorrentes, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida”, lê-se no acórdão.

O Banco Montepio terá de pagar 500 mil euros após a coima única de um milhão de euros ter sido suspensa a metade pelo período de 15 meses.

Já para Álvaro Dâmaso, a coima única de 135 mil euros foi suspensa em metade por 15 meses, pelo que o gestor terá de pagar 67,5 mil euros.

Tomás Correia foi condenado pelo BdP a uma coima única de 375 mil euros, suspensa a metade pelo período de 15 meses, logo o ex-presidente do banco da Mutualista Montepio terá de pagar 187,5 mil euros.

“Mais se decidiu, em observância do princípio da presunção de inocência, absolver o Recorrente Tomás Correia das infrações que lhe vinham imputadas nos autos de RCO n.º 142/20, aqui incorporados”, referindo-se à absolvição relativa às acusações de falta de prevenção do branqueamento de capitais no banco.

Eduardo Farinha viu a coima aplicada de 290 mil euros confirmada, com suspensão a metade, pelo que só terá de pagar 145 mil euros.

A José Almeida Serra a coima aplicada foi de 275 mil euros, com suspensão de metade do valor por 15 meses, pelo que só terá de pagar 137,5 mil euros. Foi ainda sancionado com uma admoestação no processo relativo às acusações de falta de prevenção do branqueamento de capitais no banco.

Jorge Barros Luís viu a coima confirmada pelo Tribunal da Relação em 75 mil euros, suspensa em metade, pelo que terá de pagar 37,5 mil euros.

Aos ex-Administradores Paulo Magalhães e Pedro Almeida Ribeiro, o Tribunal manteve a admoestação a título negligente, não sendo aplicadas quaisquer coimas e sendo absolvidos em outras infrações.

Segundo o acórdão, que confirma as coimas aplicadas pelo Banco de Portugal, “a gravidade das contraordenações cometidas pelos Recorrentes, bem como o seu grau de culpa, adequadamente ponderado na sentença recorrida, levam-nos a concluir serem as coimas fixadas proporcionais à gravidade de tais factos e necessárias, adequadas e suficientes à satisfação das exigências de prevenção geral e especial, bem como adequadas à situação económico-financeira de cada um dos Recorrentes, nos termos referidos pela decisão recorrida, e ainda sustentadas pelo respetivo grau de culpa, sendo certo que os Recorrentes manifestaram um elevado grau de irresponsabilidade quando sobre eles recaía um especial dever de preservar a instituição que dirigiam e, consequentemente, de não cometer as contraordenações em causa”.

Do mesmo modo, “quanto à coima única relativa a cada um dos arguidos, e conforme também refere o Tribunal a quo, a apreciação conjunta dos factos leva a concluir pela elevada gravidade das condutas adoptadas pelos Recorrentes, reveladoras de uma pronunciada irresponsabilidade social por parte daqueles, exigindo a aplicação de uma coima única de pendor marcadamente intimidatório, sendo certo que são particularmente significativas as necessidades de prevenção geral”.

O acórdão refere ainda que “a postura adoptada pelos Recorrentes ao longo do processo revela ainda que os mesmos não evidenciaram qualquer interiorização do desvalor das suas condutas, nem qualquer responsabilização pelos seus actos e pelas consequências nefastas dos mesmos, responsabilidade e consequências que reiteradamente desvalorizam e atribuem a terceiros, postura que não permite, assim, formular também qualquer juízo de prognose favorável susceptível de fundamentar a suspensão da execução da coima única que lhes foi aplicada, e menos ainda a aplicação de apenas uma admoestação”.

Nestes termos, “tendo em conta todo o circunstancialismo atrás assinalado e que foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, resulta evidente que as coimas, parcelares e únicas, fixadas pela 1ª Instância se mostram justas, proporcionais e adequadas, nenhum reparo merecendo”. E, assim sendo, “inexistindo razões que justifiquem qualquer modificação das coimas, parcelares e únicas, aplicadas, impõe-se concluir que, também aqui, a sentença recorrida não é merecedora de qualquer censura”, diz o Tribunal da Relação de Lisboa, Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão.

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