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Tribunal do Trabalho absolve Santander Totta da providência cautelar dos sindicatos da UGT

O juiz concluiu que os despedimentos em causa (enquadrando-se na figura do despedimento coletivo) decorrem de razões objetivas, estruturais ou tecnológicas e lembra que “o recurso à modalidade de cessação dos contratos de trabalho através do despedimento coletivo configura em si um direito do empregador”, citando o Código do Trabalho.
  • Cristina Bernardo
27 Outubro 2021, 15h54

O tribunal absolveu esta quarta-feira o Banco Santander Totta da instância cautelar intentada pelos sindicatos da banca.

“Em consequência (…) dou sem efeito a audiência de inquirição de testemunhas agendada para o dia 28 de outubro de 2021”, refere a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 6, a que o Jornal Económico teve acesso.

Esta decisão é um forte revés para os sindicatos da banca que intentaram a providência cautelar contra o banco liderado por Pedro Castro e Almeida.

O Sindicato dos Bancários do Centro (SBC), o Mais Sindicato – Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias e o Sindicato dos Trabalhadores do Sector Financeiro de Portugal (SBN), intentaram o um “procedimento cautelar inominado (artigos 32.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho – Cpt)” contra o Banco Santander Totta, pedindo a suspensão imediata do procedimento de despedimento colectivo, bem a inversão de contencioso, “tudo conforme consta do respetivo requerimento inicial”.

O valor da causa estava calculado em 30.000,01 euros (30 mil euros).

Recorde-se que a providência cautelar relativa ao processo do Santander Totta foi “liminarmente  aceite” tendo sido marcada audiência de julgamento para o Tribunal do Trabalho de Lisboa.

“Devidamente citado, o Banco Santander Totta, opôs-se em síntese ao requerido, sendo que impugna a pretensão dos requerentes; tendo, previamente, suscitado a nulidade dos presentes autos, por alegado erro na forma de processo; suscitado a exceção dilatória de ilegitimidade ativa; e, por último, suscitado a ineptidão do requerimento inicial”, lê-se na decisão do juiz.

“Na diligência que teve lugar a 14 de outubro de 2021, “foi possibilitado que os requerentes se manifestassem quanto às questões prévias suscitadas pelo requerido. Em resposta, apresentada a 21 de outubro de 2021, os requerentes refutam na íntegra a nulidade e as exceções suscitadas pelo requerido”, refere ainda o documento do Tribunal.

O juiz considera existir “manifesto erro na forma de processo” (foi interposta uma providência cautelar inominada quando existe outra específica para este tipo de situações) e à “falta de interesse em agir dos requerentes” – os sindicatos (o prejuízo para os colaboradores não estava consumado pois quando a providência cautelar foi interposta o banco ainda não havia procedido a qualquer despedimento).

O juiz concluiu que os despedimentos em causa (enquadrando-se na figura do despedimento colectivo) decorrem de razões objetivas, estruturais ou tecnológicas.

“Uma das restrições ao princípio da segurança no emprego é o despedimento por causa objetivas, ou seja, causas justificadas em que, não sendo imputáveis a culpa do trabalhador ou do empregador, existe uma inviabilidade na manutenção da relação laboral, uma impossibilidade prática da subsistência do contrato”, refere a decisão do juiz que lembra que “o recurso à modalidade de cessação dos contratos de trabalho através do despedimento coletivo configura em si um direito do empregador”, citando o Código do Trabalho.

O Mais Sindicato, o SBC e o SBN entregaram no dia 30 de setembro, nos tribunais de Trabalho de Lisboa e do Porto, providências cautelares contra os despedimentos coletivos no BCP e no Santander Totta. No que se refere ao despedimento do BCP (de 62 pessoas), o tribunal decidiu liminarmente não a aceitar, por alegada ausência de prejuízos de difícil reparação. Em sentido contrário, a providência cautelar relativa ao processo do Santander Totta foi “liminarmente  aceite”.

Os sindicatos estão convictos da razão das suas pretensões, “pelo que apelam a ambas as instituições para que suspendam de imediato qualquer ato relativo aos ilícitos e ilegais despedimentos que estão a promover”.

O banco está a reduzir o quadro de pessoal, com rescisões por mútuo acordo e tem em curso um despedimento coletivo de 145 pessoas que será efetivado em meados de janeiro de 2022.

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