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Tribunal “indeferiu liminarmente” a providência cautelar que pretendia suspender as eleições da Mutualista

O Tribunal Cível concluiu “pela inexistência dos requisitos para o decretamento de providência cautelar, o que determina o indeferimento liminar” da providência cautelar instaurada por associados ligados à Lista C, liderada por António Godinho.
  • Cristina Bernardo
3 Dezembro 2018, 00h33

O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa, “indeferiu liminarmente” o procedimento cautelar que Miguel Marques Moisés e Palmira Areal instauraram com a finalidade de obter a suspensão da realização das eleições na Associação Mutualista Montepio Geral.

Os autores da providência cautelar assumem-se sócios da Associação Mutualista Montepio, sendo que o Jornal Económico sabe que Palmira Areal é mulher de  Carlos Areal da lista C, liderada por António Godinho.

O autores da ação que foi rejeitada pelo Tribunal era suspender as eleições marcadas para 7 de dezembro, “até que exista decisão judicial sobre a legalidade do artigo 44º, n.º 4 dos Estatutos da Associação [que diz que no voto por correspondência a assinatura do associado deve ser conferida com o espécime existente no Montepio Geral, devendo o voto ser registado nas listas de presença e introduzido na urna] e até “a sujeição ao Código das Associações Mutualistas e RGPD (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)”.

Na ação os autores ligados à Lista C “invocam a qualidade de associados” da Mutualista Montepio Geral, “que todavia não demonstram”, diz a juíza que indeferiu o processo, “o que, ao contrário do que alegam no artigo 15.º do Requerimento Inicial, tem relevância quanto à legitimidade para apresentar o presente procedimento”, lê-se na decisão da juíza.

Os requerentes, Miguel Moisés e Palmira Areal, requeriam o decretamento da providência antes da audição da Requerida (MGAM), “sem que invoquem qualquer fundamento concreto para ser afastado o contraditório, que constitui a regra no procedimento cautelar comum, não se vislumbrando também justificação objectiva para tal”, diz a juíza na sua decisão a que o Jornal Económico teve acesso.

No entanto o Tribunal, ainda assim, mostrou-se disponível para a apreciação liminar da pretensão dos Requerentes.

Assim, segundo a decisão do Tribunal, “os Requerentes fundam a sua pretensão numa hipotética desconformidade dos votos por correspondência no âmbito do acto eleitoral convocado para 7 de Dezembro de 2018. Os Requerentes pugnam que as assinaturas (dos votos por correspondência) têm de ser reconhecidas e tem de ser observado o Regulamento Geral de Protecção de Dados”.

Mas, “como os próprios Requerentes referem e resulta da análise dos mesmos, quer dos Estatutos (…) quer do Código das Associações Mutualistas (Decreto-Lei n.º 59/2018, de 02 de Agosto, com entrada em vigor em 2 de Setembro de 2018 – artigo 86.º, n.º 3), é admissível o voto por correspondência”.

A falta de factos para o que alegam, tornando o que alegam de meras conjecturas, são alguns dos argumentos usados pela juíza para indeferir a providência cautelar.

“Os Requerentes alegam que a Requerida tem insistido em não garantir que o processo eleitoral se processe no estrito cumprimento da legalidade e das normas aplicáveis, no entanto não alegam – logo, não pode ser demonstrado, ainda que indiciariamente – um único facto nesse sentido. Na verdade, a argumentação dos Requerentes é meramente conjectural e hipotética, sem assentar em factos concretos, resultando das suas próprias alegações que temem a «potencial invalidade e nulidade dos actos da Associação Mutualista»”, lê-se na resposta do Tribunal.

“Não se verifica o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do invocado direito dos Requerentes em garantir que o processo eleitoral convocado para 7 de Dezembro se processe no estrito cumprimento da legalidade e das normas aplicáveis”, adianta o documento.

“O perigo de lesão do direito do requerente tem de configurar uma actuação ilegítima, que careça de fundamento, o que não é a situação alegada nos autos, nos termos em que os Requerentes a configuram”, escreve a juíza.

“Não se mostram alegados factos concretos de que resulte que a realização da eleição convocada para o dia 7 de Dezembro de 2018 possa implicar, com séria probabilidade, um prejuízo patrimonial, quase patrimonial ou de outra natureza, para o direito dos Requerentes, que apenas mediante uma medida cautelar possa ser salvaguardado”, refere o Tribunal.

“O juízo, ainda que de verosimilhança, relativo ao justo receio de lesão grave e dificilmente reparável, tem de assentar numa realidade concreta. O justo receio implica a ocorrência de prejuízos reais e certos, mas não uma apreciação ou juízos de cariz subjectivo e hipotético”, refere ainda o Tribunal para por concluir “pela inexistência dos requisitos para o decretamento de providência cautelar, o que determina o indeferimento liminar do presente procedimento”.

“Miguel Marques Moisés e Palmira Maria Alves Gonçalves Areal, identificados nos autos, instauraram o presente procedimento cautelar não especificado contra Montepio Geral, Associação Mutualista (…)  requerendo que a  Montepio Geral – Associação Mutualista seja intimada a suspender o processo eleitoral”; requerem ainda a que “a Requerida seja condenada (bem) a praticar todas as ações que permitam a realização das eleições respeitando a necessidade de autenticação legal de assinaturas no voto por correspondência, bem como a sua confidencialidade, nos termos do Código das Associações Mutualistas e do RGPD”.

“Alegam, em suma, com relevância para a apreciação a ter lugar, que são associados da Requerida; e que tomaram conhecimento da Convocatória de acto eleitoral para os órgãos sociais da Requerida a realizar no próximo dia 7 de Dezembro de 2018”, refere o documento.

“Têm a pretensão de garantir que o processo eleitoral convocado para 7 de dezembro se processa no estrito cumprimento da legalidade e das normas aplicáveis, o que a Requerida tem insistido em não garantir”.

Querem garantir ainda que “é admissível o voto por correspondência; e que qualquer procedimento que divirja das regras (…) sofrerá de ilegalidade e, em consequência, invalidará qualquer voto por correspondência cuja assinatura seja sujeita a qualquer outro processo de reconhecimento, anulando em consequência todo o processo eleitoral”.

Alegam os autores da ação que “não se encontra garantida nem a autenticidade das assinaturas nem tão pouco a confidencialidade das mesmas; a realização das eleições nos moldes previstos pela Requerida potenciará a violação de dados pessoais de milhares de associados (através do acesso e tratamento de dados), a invalidade de reconhecimento de assinaturas e consequente invalidade de todo o acto eleitoral provocando danos na gestão dos produtos mutualistas bem como na prestação dos serviços aos milhares de associados”.

Sendo “o principal dano temido pelos Requerentes a potencial invalidade e nulidade dos actos da Associação Mutualista, que conta presença secular em Portugal, de grande dimensão e correspondente reconhecimento público e responsabilidade social”.

Nos termos do artigo 362.º, nº 1 do Código de Processo Civil, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência adequada.

A juíza diz que o regime específico dos procedimentos cautelares implica o decretamento das providências, desde que haja um justificado receio que a demora na resolução cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Na verdade, “apenas será viável a instauração de um procedimento cautelar quando ainda seja possível obter, através da ação de que depende, a confirmação do direito e da forma de tutela que provisoriamente reclama o Requerente. […] Por outro lado, o objecto da providência há-de ser conjugado com o objecto da causa principal, embora tal dependência não imponha perfeita identidade”, diz o Tribunal que cita “Temas da Reforma do Processo Civil”, de António dos Santos Abrantes Geraldes.

Não é a primeira vez que numas eleições da Associação Mutualista os apoiantes de lista concorrente à lista institucional tentam através de uma Providência Cautelar, entre outras coisas, que  as assinaturas (dos votos por correspondência) sejam reconhecidas e seja observado o Regulamento Geral de Protecção de Dados. Em 2015 já tinha acontecido e o Tribunal decidiu no mesmo sentido.

Recorde-se que  Decreto-Lei n.º 59/2018, de 02 de Agosto (novo Código das Associações Mutualistas), que entrou em vigor um mês depois, é dito que “salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, ser assegurada a sua autenticidade, nomeadamente através de reconhecimento da assinatura nos termos legais e garantida a sua confidencialidade, devendo moainda observar-se os demais requisitos exigidos pelos estatutos.”

 

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