Alguns leitores menos atentos podem não se ter apercebido do “processo revolucionário em curso” na fiscalidade internacional. Uma “revolução” que encerra enormes desafios e implicações a médio e longo prazo para o compliance fiscal, o planeamento e o contencioso tributário. Mais do que nunca, as empresas, investidores e advisors precisam de conhecer e saber, em tempo útil, como reagir às incontáveis mudanças legislativas que aconteceram (ou se antecipam), produto de um renovado contexto em matéria de fiscalidade internacional.

Não pretendemos aqui aprofundar as razões causadoras deste ímpeto reformador, entre as quais pontuam os efeitos negativos da crise financeira, a falta de alinhamento de algumas regras fiscais com os efeitos da globalização e a perceção da intensificação do uso de instrumentos de planeamento fiscal por parte de grupos multinacionais. Estes e outros fatores terão sido os motores para a projeção e impacto que a OCDE, com o suporte político do G20, atingiu com o Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting).

Estudos realizados revelam que a estimativa da perda de receita em resultado de ações de erosão das bases tributáveis e transferências de lucros atinge entre 100 e 240 mil milhões de dólares anuais, equivalente a 4-10% das receitas do imposto sobre sociedades a nível global. Naturalmente, aquela perceção e o reforço de instrumentos disponíveis incutem pressão acrescida sobre os Estados para implementarem medidas que combatam estas práticas. E com estas medidas perspetiva-se o aumento significativo da litigiosidade.

A OCDE não está sozinha neste combate, com a agenda da União Europeia (UE) a incluir o seu próprio pacote de medidas anti-abuso (diretiva contra as práticas de elisão fiscal), a utilização das regras sobre Auxílios de Estado como “arma de arremesso” contra determinadas práticas de concorrência fiscal prejudicial, a reformulação da proposta de matéria coletável comum consolidada de imposto sobre sociedades (o denominado CCCTB) e a mais recente proposta de tributação da economia digital.

Para além disso, alguns Estados adotaram, através de medidas unilaterais, regimes de proteção da sua própria base tributária, como é o caso do Reino Unido e Austrália com o Diverted Profits Tax, a Índia com o Equalization Tax e, mais recentemente, os Estados Unidos com o BEAT e o GILTI, que representam mudanças profundas, com impacto sobre determinado tipo de planeamento fiscal internacional.

Não podemos deixar ainda de mencionar que, por estarmos a viver uma profunda transformação económica global impulsionada por avanços tecnológicos e digitais, é natural que surjam propostas de reforma para responder especificamente aos novos desafios da economia digital (como aconteceu com a proposta da UE). A economia digital representa um dos grandes desafios da política fiscal global, especialmente em face da falta de consenso na OCDE sobre medidas adequadas, sendo de salientar que o Reino Unido acaba de anunciar, em outubro, a intenção de introduzir um imposto sobre lucros gerados localmente pelas grandes empresas tecnológicas.

Nascida de uma das 15 ações do Projeto BEPS, a Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão das Bases Tributáveis e a Transferência de Lucros (ou MLI), que entrou em vigor a 1 de julho de 2018, permite aplicar as mudanças sugeridas nas convenções bilaterais que visam evitar a dupla tributação, através de uma negociação única e de modo automático. A MLI já conta com 78 Estados signatários (sem contar com os Estados Unidos), sendo uma ferramenta pioneira de atualização imediata e padronizada de mais de 1.200 convenções bilaterais, incluindo no seu âmbito importantes medidas, como o reforço da prevenção do abuso na utilização das próprias convenções.

Outro elemento de grande importância na renovada arquitetura da fiscalidade internacional é o Common Reporting Standard (novo standard para a troca de informações financeiras), na qual Portugal, em conjunto com outras 100 jurisdições, se compromete a realizar o intercâmbio automático e recíproco de informações financeiras, nomeadamente de rendimentos pagos a não residentes e do respetivo património financeiro.

Assistimos a uma profunda mudança do sistema fiscal internacional, cujos alicerces recuam aos anos 30 do século XX. O conhecimento destas mudanças, pelo menos na sua enunciação genérica, é fundamental para todos os agentes económicos para se adaptarem.

 

Ao longo de dez artigos, o departamento fiscal da Garrigues aborda os principais desafios relacionados com o novo contexto da fiscalidade internacional. Trata-se de uma oportunidade para os leitores compreenderem melhor o contexto de uma fiscalidade cada vez mais transparente, mas também mais complexa e com custos de cumprimento elevados. Próximo Artigo – “Super Convenção” em matéria fiscal.