O início de 2020 veio trazer, aos contribuintes, notícias animadoras. A recente decisão favorável da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) relativamente a um contribuinte que pediu a devolução do Imposto Único de Circulação (“IUC”), agora considerado indevidamente pago, vem abrir um precedente relevante para que a devolução dos montantes de IUC pagos em excesso, que se encontrem em situações semelhantes a este, seja uma realidade. Na origem do tema está a importação de um veículo no qual o imposto foi calculado com base na data da primeira matrícula da viatura em Portugal e não na data da primeira matrícula no seu país de origem. Nesta medida, a AT veio voluntariamente devolver o imposto pago em excesso confirmando que a base do cálculo anteriormente utilizada se encontrava incorreta.

O entendimento em apreço já tinha sido proferido em decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), nomeadamente, através do despacho proferido no âmbito do processo C-640/17, o que veio reforçar ainda mais a posição dos contribuintes perante a AT, numa perspetiva em que, de facto, existiam distorções fiscais ilegais quanto a esta matéria. O processo em referência veio esclarecer que o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia se opõe “(…) à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual o Imposto Único de Circulação que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou registados nesse Estado‑Membro sem ter em conta a data da primeira matrícula de um veículo, quando esta tenha sido efetuada noutro Estado‑Membro, com a consequência de a tributação dos veículos importados de outro Estado‑Membro ser superior à dos veículos não importados similares”. A questão prática existente é que até 31 de dezembro de 2019, o Código do IUC previa que apenas fosse de considerar a data da primeira matrícula da viatura, emitida em Portugal. Das alterações feitas à Lei resulta agora que, desde de 1 de janeiro de 2020, releva a data da primeira matrícula emitida em qualquer Estado-Membro da UE ou Espaço Económico Europeu o que veio a traduzir-se numa redução do imposto devido. Neste contexto, a AT veio publicamente esclarecer, via Portal das Finanças, que pese embora as alterações incidam para o futuro, decidiu não se prosseguir com o contencioso nesta matéria tendo em vista a acabar de vez com uma litigância com os contribuintes e alinhar as práticas adotadas com a decisão do TJUE. Neste contexto, a AT comunicou que irá deferir eventuais reclamações graciosas, recursos hierárquicos ou revisões oficiosas, entre outros. Após todas as informações disponibilizadas nesta informação importa referir que ficou omissa talvez a mais relevante pois entende-se não existir qualquer iniciativa oficiosa por parte da AT na devolução do imposto pago em excesso. Assim, na falta expressa de disponibilização de um mecanismo mais célere e adequado para o efeito de recuperação do imposto, apenas subtilmente se deixa a porta aberta para que a recuperação do IUC se formalize tanto por via administrativa como judicial, sem contudo se esclarecer, de forma clara e inequívoca, sobre qual o meio próprio que devem os contribuintes utilizar nestas situações. Não obstante, e no seguimento do que concluímos, parece-nos claro que os contribuintes deverão então requerer a devolução do imposto entregue indevidamente em excesso, através de um pedido de revisão dos atos tributários, procedimento previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), nos termos aí referidos. De qualquer forma, deverá desde logo juntar-se ao referido pedido, com vista a torná-lo mais célere, as devidas provas que justifiquem o direito à devolução dos montantes incorridos em excesso, tais como a DAV e ou outros documentos relevantes do país de origem. Concluindo, e mediatismos à parte, verdade seja dita que a divulgação nos media tem ajudado a proliferar de forma célere esta notícia, criando interesse em todos os contribuintes elegíveis para a recuperação de eventuais montantes de imposto pagos em excesso.

Assim, só poderemos congratular-nos com esta abordagem que acabou por vir a ser adotada pela AT, na medida em que os contribuintes acabaram por vencer esta batalha, em que o imposto entregue a mais pode ser agora legitima e devidamente recuperado!