O Banco de Portugal (BdP) e o Ministério das Finanças alegam interesse público para travar a providência cautelar que visa suspender a venda do Novo Banco, a qual foi entregue no final de dezembro no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL) por um grupo de 232 acionistas do BES. O regulador alerta para “grave e incalculável prejuízo para o interesse público” em caso de liquidação precipitada pela suspensão do processo de venda que tem prazos fixados por Bruxelas. E aponta mesmo para prejuízos de “dezenas de milhar de milhões de euros” para o sistema bancário nacional.
A argumentação da entidade liderada por Carlos Costa, apontada como réu nesta acção, consta na contestação à providência cautelar que deu entrada no TACL, nesta terça-feira, 31 de janeiro, a que o Jornal Económico teve acesso.
Ao longo de 79 páginas de oposição, o BdP contesta os vários pedidos cautelares dirigidos ao regulador e ao Fundo de Resolução – criado na sequência do colapso do BES e único accionista do Novo Banco, considerado na acção como contra-interessado. E acaba por concluir que estão em causa os interesses públicos do Estado e do País, de que o BdP “é um dos principais tutores ou guardiões”, e que “sairiam prejudicados em caso de procedência deste processo cautelar”.
“Na verdade, são muitíssimo elevados, ascendendo seguramente a dezenas de milhar de milhões de euros (só para aludir a prejuízos financeiros), os prejuízos que o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução e, bem assim, o sistema bancário nacional, para não falar já dos contribuintes, sofreriam, caso as providências cautelares fossem decretadas”, lê-se na oposição do BdP à providência, elaborada pelo escritório de advogados Miguel Reis e Associados.
Nesta contestação, o regulador alerta para os efeitos nos compromissos assumidos pelo Estado português perante a Comissão Europeia se for decretada a providência cautelar – sustentada numas acção judicial em curso, entregue ainda em 2014, onde é pedida a anulação dos actos do Banco de Portugal que integram a medida de resolução aplicada ao BES a 3 de agosto de 2014.
Se por hipótese, que o BdP não admite, fosse suspendida a alienação do banco e a acção principal não fosse julgada até 3 de agosto de 2017, o incumprimento dos compromissos com Bruxelas, que impõem a venda do Novo Banco até esta data, levariam à sua dissolução e entrada imediata em liquidação. Um processo que, segundo o regulador, seria “apressado e desordenado” e “implicaria grave e incalculável prejuízo para o interesse público, que acrescentaria a todos demais danos referidos”.
O Banco de Portugal sustenta que tal seria “um desastre para o sistema financeiro e constitui justamente cenário que se evitou com a resolução do BES com prejuízos também, agora, para os respectivos depositantes – aqueles a quem a Constituição quer que o sistema financeiro acautele sempre”.
O regulador conclui, por isso, que com a suspensão da venda do NB, “o interesse público ver-se-ia, portanto, seriamente em risco em matérias de dramática relevância social, económica e financeira.”
BdP alega falta de fundamento e legitimidade
Na oposição à acção que pretende que seja impedida a venda do Novo Banco até que transite em julgado a decisão da providência cautelar, o regulador aponta ainda falta de fundamento e ilegitimidade dos autores da acção: accionistas e/ou credores do BES que perderam as ações no âmbito da medida de resolução aplicada ao banco. O BdP defende ainda que os acionistas de um banco enquanto tais “não são seus credores, mas sim sócios”, pelo que carecem de legitimidade ativa para requerer arresto de bens do Novo Banco. E mais: não se sabe quais dos requerentes são acionistas e quais deles são credores do BES, bem como o crédito que está em causa. “Por que razão haveria o Tribunal de estar a gastar os seus parcos recursos pessoais e logísticos a decidir a favor (ou contra) os rquerentes credores sem saber, e enquanto não souber, que títulos efetivos dessa sua qualidade eles possuem?”, questiona o BdP.
O regulador aponta ainda ao tribunal aquilo que designa como “um verdadeiro imbróglio. Ou seja, os acionistas/credores do BES pediremo arresto de bens de um terceiro, o Novo Banco. A que se junta um pedido de arresto do valor das provisões constituídas [para garantia do pagamento das obrigações relativas a papel comercial e outras obrigações]. Arresto que o BdP considera que deve ser “liminarmente” rejeitado por ser “manifestamente “ilegal”.
“Vêm os requeridos, para tutela dos créditos cuja existência nem sequer ainda foi judicialmente reconhecida, pedir que uma rubrica do passivo do Novo Banco seja arrestada!”
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