Portugal é um dos dois países da União Europeia que ainda não transpôs a Diretiva das Ações de Indemnização por infrações às regras de concorrência, publicada no final do ano de 2014. A Autoridade da Concorrência (AdC), encarregue pelo Governo de preparar o anteprojeto de transposição, entregou-o em julho de 2016, a um semestre do final do prazo de transposição previsto na própria Diretiva. Todavia, até hoje, o novo quadro legal que facilitará o ressarcimento de danos à concorrência, continua sem ver a luz do dia.
Este atraso prejudica a imagem do país e a competitividade da economia.
A lesão ao nível da imagem é óbvia. Além de Portugal, só a Grécia ainda não transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva. As razões que justificam o atraso, depois de o trabalho já estar feito (pela AdC), parecem ter sido, primeiro, pura letargia e, depois, guerrilha política entre PS e PSD para ver quem colhia os louros do trabalho da AdC. O tema não é não termos estado no pelotão da frente. O tema é que nem sequer no pelotão estivemos. E por motivos que não são os mais edificantes.
O prejuízo para a competitividade da economia também é claro. Assegurar a existência de mercados competitivos exige um enforcement forte, dinâmico, eficiente e célere. Só assim há dissuasão. A AdC assegura a componente pública desse enforcement detetando e punindo infrações das regras de concorrência. A componente privada só será assegurada se os lesados por práticas anticoncorrenciais tiverem ao seu dispor um quadro legal que lhes permita, sem dificuldades excessivas, ser compensados pelos danos sofridos. Esse quadro só existirá depois da transposição da Diretiva.
Um exemplo claro da importância deste tema foi o chamado “cartel dos elevadores”. A CE condenou quatro fabricantes de elevadores por conluio em concursos, acusando-os de repartir entre si clientes e de lhes cobrar preços mais altos. Uma vez que a CE também era cliente destas empresas em diversos edifícios em Bruxelas, depois de confirmada a condenação, avançou para os tribunais belgas a pedir uma indeminização de seis milhões de euros pelos preços artificialmente elevados que pagou enquanto vigorou o conluio.
Porém, a ação não chegou a bom porto porque a lei civil belga então aplicável exigia que a CE provasse que sofreu um dano, o que não terá conseguido fazer de forma razoável em virtude de dificuldades processuais e de obtenção de elementos prova. Depois de transposta a Diretiva, e uma vez confirmada a condenação, vigorará uma presunção de que o lesado sofreu um dano, cabendo aos infratores provar o contrário, e facilita-se o acesso à prova. No caso dos elevadores, a CE teria tido muito mais chances de vir a ser ressarcida.
Em Portugal, embora ainda estejamos a viver no passado, tudo indica que será já por pouco tempo e que em breve teremos mais uma importantíssima ferramenta para nos tornarmos numa economia dinâmica e concorrencial. Mais vale tarde…