No passado mês de julho, foi publicado o Decreto – Lei nº 89/2017, em resultado da transposição da Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade.
As empresas nacionais com estatuto de Entidade de Interesse Público, com mais de 500 trabalhadores, estão assim obrigadas, já no exercício fiscal de 2017, a ter que publicar uma demonstração não financeira, de forma integrada ou autónoma relativamente ao seu relatório de gestão, contendo no mínimo informações relativas a questões ambientais, sociais e aos trabalhadores, à igualdade entre homens e mulheres, à não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno.
O revisor oficial de contas das sociedades abrangidas deverá apenas atestar sobre a existência da referida demonstração não financeira, apresentada de forma integrada ou separada do relatório de gestão.
O desafio imediato para as organizações darem os primeiros passos na divulgação de informação não financeira, passa desde já, por uma reflexão sobre os seus atuais modelos de relato corporativo e a necessidade de alinhar as suas políticas, sistemas de gestão, canais de recolha e relato de informação, com os requisitos do novo quadro legal.
Como segunda prioridade de atuação para as organizações, destacaríamos a necessidade de internalizar na sua gestão de risco as questões relacionadas com o impacto ambiental e social da aquisição de matérias-primas, produtos e serviços e respetivo reporte, o que reforçará a necessidade destas organizações obterem informação não-financeira junto dos seus fornecedores, nomeadamente micro – empresas e PME.
Ainda que a ambição do legislador relativamente às empresas abrangidas, tenha ficado aquém da verificada em países como a Suécia ou França, o novo quadro legal irá criar um contexto favorável para um aumento do número de organizações que divulgarão informação não–financeira, contribuindo para o aumento da transparência com reflexos positivos na comunicação de informação para os investidores, consumidores e demais partes interessadas.
Prevê-se que a Diretiva transposta venha a ser revista já em 2018, momento que o legislador português poderá aproveitar para incrementar o nível de exigência, no que ao âmbito das empresas abrangidas e à verificação da informação não financeira diz respeito.