Durante esta semana, que é considerada de contenção de contactos devido à época festiva, o Governo estabeleceu regras específicas, entre as quais está o teletrabalho obrigatório sempre que as funções o permitam. À luz do novo regime do teletrabalho que entrou em vigor no primeiro dia deste novo ano, com a lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro, pelo menos até ao próximo dia 9 de janeiro, as normas para muitos trabalhadores e empresas em Portugal mudam. A equipa de Direito Laboral da sociedade de advogados DCM Littler, liderada por David Carvalho Martins, explica algumas das alterações.
É necessário celebrar algum acordo de teletrabalho entre o trabalhador e o empregador?
Sim. A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pressupõe a celebração de um acordo escrito entre empregador e trabalhador. No caso de trabalhador da empresa, esse acordo pode consistir num aditamento ao contrato de trabalho. No caso de trabalhador contratado para exercer as funções em regime de teletrabalho, o acordo constará do próprio contrato de trabalho. Finalmente, nas situações de direito ao teletrabalho, o acordo pode ser dispensado. Contudo, recomendamos a sua elaboração com:
O que deve constar no documento?
O empregador pode recusar o pedido do trabalhador de prestação de teletrabalho?
Na situação de cuidador informal não principal (questão 10 supra), o empregador pode opor-se com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Para esse efeito, o empregador deve, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, comunicar ao trabalhador por escrito a sua decisão. No caso de pretender recusar o pedido, o empregador deve indicar o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da receção. Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador. A CITE emitirá um parecer em 30 dias.
A prestação de teletrabalho deve ser comunicada à seguradora para efeitos de atualização da informação do seguro de acidentes de trabalho?
Sim, o empregador deve comunicar à seguradora responsável pelo seguro de acidentes de trabalho as alterações ao modo de prestação da atividade, nomeadamente o novo local de trabalho (por exemplo, o domicílio do trabalhador).
O que sucede com a cessação do acordo de teletrabalho?
O trabalhador retoma a sua atividade em regime presencial, mantendo a categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial, com funções e duração do trabalho idênticas. a lei terminou com a distinção de regimes entre o teletrabalho originário e teletrabalho superveniente, tratando-os, aparentemente, de forma indiferenciada. Ora, quando se menciona na lei que denunciado o acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a atividade presencial, surgem dúvidas sobre se esta referência se aplica, também, às situações de teletrabalho originário já que o preceito apenas se refere a teletrabalho (não os distinguindo). Por outro lado, o conceito “retoma”, a que o preceito faz alusão, sugere uma lógica de regresso e, portanto, a sua aplicação cingir-se-ia ao teletrabalhador superveniente uma vez que apenas este trabalhador já teria prestado a sua atividade em regime presencial. Permanecem, por isso, dúvidas de interpretação sobre a extensão desta regra.
O que são consideradas despesas adicionais decorrentes do teletrabalho?
As despesas adicionais correspondem à aquisição de bens e ou serviços que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação do acordo de teletrabalho.
Quando deve ser paga a compensação por parte do empregador? Pode ser fixado um valor para compensação das despesas adicionais?
O empregador deve proceder ao pagamento da compensação imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador. Mediante certas circunstâncias, pode ser fixado um valor periódico (mensal, semestral ou anual) para compensação das despesas adicionais, o qual permite assegurar uma maior estabilidade e certeza na relação laboral e evitar sobrecargas administrativas desnecessárias para trabalhadores e empregadores.
Esta compensação está sujeita a IRS e a contribuições para a Segurança Social?
A compensação é considerada para efeitos fiscais como um custo para o empregador e não constitui rendimento para o trabalhador. Por outras palavras, deverá ser considerada não sujeita a IRS ou a contribuições para a Segurança Social
O teletrabalhador pode ser obrigado a deslocar-se às instalações da empresa?
Sim. O teletrabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado, com pelo menos, 24 horas de antecedência. Fica em aberto a questão de saber o que sucede, por exemplo, com o trabalhador isento de horário de trabalho ou com regime de prevenção, bem como nas situações de urgência ou de força maior.
O empregador pode visitar o local de trabalho do trabalhador em teletrabalho?
Sim. Quando o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador. A visita ao domicílio do trabalhador só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho acordado no acordo de teletrabalho.
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