Entre outros aspetos, a lei determina que o empregador deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, salvo se as considerar patentemente dilatórias ou impertinentes.
À primeira vista, dir-se-ia que esta prova produziria efeitos fora do procedimento disciplinar, nomeadamente no âmbito da ação de impugnação do despedimento. Não é assim. A prova produzida no procedimento disciplinar tem de ser repetida em tribunal ou pode, inclusivamente, ser substituída por outra. Não surpreende, assim, a sua (ir)relevância prática. Em qualquer caso, permite o prolongamento da relação laboral durante mais alguns dias. Tendo perfeito conhecimento desta situação, bem como da natureza do poder disciplinar, em 2009 passou a determinar-se que cabia “ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa”.
Contudo, um ano de pois, numa decisão muito qu es tionável, o Tribunal Constitucional (TC) veio declarar essa nor ma inconstitucional com força obri gatória geral, abrindo a porta pa ra o regresso ao passado (Ac. n.º 338/10). Recentemente, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) ve io considerar – e bem – que o pro cedimento disciplinar “é um pro cesso de parte, tem natureza ad ministrativa, é dirigido e tutelado pelo empregador e sem qualquer controlo externo sobre o prin cípio do contraditório”. Por ou tro lado, a prova que consta dos autos do procedimento disci pli nar não produz efeitos no âmbito da ação judicial (Ac.TRP 7.11.2016 (Domingos Morais) proc. n.º 11694/15.2T8PRT.P1). Se é assim, não deveria o empre ga dor poder decidir livremente a realizaçãodasdiligências instru tó rias, assumindo os respetivos riscos? Em qualquer caso, a defesa do trabalhador será sempre assumida na audiência de julgamento.