Entre as alterações mais significativas no PER encontra-se a limitação do recurso a este mecanismo por empresas já insolventes, através da imposição de declaração subscrita por TOC ou ROC a acompanhar o requerimento inicial e de o mesmo ter que demonstrar a manifestação de vontade da empresa e de credores titulares de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados (salvo exceções), bem como a interdição deste processo a pessoas singulares.
Na mesma linha, é estendida a limitação de acesso a novo PER, durante dois anos, também àquelas empresas que conseguiram a homologação do plano num primeiro processo, evitando-se a utilização abusiva daquele.
Foi, igualmente, introduzida uma medida que, em nossa opinião, poderia ter ido mais longe, e que se consubstancia na possibilidade de apensação de vários PER’s em caso de sociedades comerciais em relação de domínio ou de grupo. Neste caso, o legislador poderia ter previsto, logo à partida, a possibilidade de um grupo de sociedades requerer um único PER, evitando-se a apresentação de um processo por empresa para posterior apensação.
Agora, a partir do momento em que é nomeado o Administrador Judicial Provisório e durante todo o tempo em que decorrerem as negociações, as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais não poderão suspender os seus serviços, suscetível de criar situações insustentáveis para estas que poderão desafiar a legalidade desta norma.
O PER continua pensado para empresas que necessitam de uma solução que envolva todos os seus credores, com as vantagens e desvantagens inerentes, nomeadamente, da exposição a que estarão sujeitas.
Já o RERE, ao contrário, permite a um devedor, que se encontre em situação económica difícil, encetar negociações e estabelecer livremente com os seus credores um acordo de reestruturação confidencial que vinculará apenas quem nele participe e, por isso mesmo, dele somente lançarão mão empresas que consigam ultrapassar a situação simplesmente com o apoio de alguns credores e pretendam evitar a conotação negativa do PER e beneficiar de um tratamento fiscal semelhante ao decorrente deste último.