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Garantia: saiba os procedimentos a adotar em caso de avaria de um equipamento

Caso o seu novo aparelho tenha um defeito e este não tiver surgido por má utilização, deverá dirigir-se ao vendedor com o comprovativo da compra. Poderá fazer uma reclamação até dois anos após a compra.
24 Outubro 2018, 13h00

Em quase todas as situações os bens móveis têm uma garantia de dois anos. Numa loja tradicional ou online, em vendas de bens em segunda mão (neste caso exceto se este prazo for reduzido por mútuo acordo), assim como os bens estrangeiros comprados em Portugal também têm de oferecer o mesmo tempo de garantia, qualquer que seja a nacionalidade do fabricante e das leis desse país.

O único caso onde não existe garantia diz respeito aos negócios feitos entre particulares. Contudo, se o produto apresentar um defeito, o comprador tem o direito de anular o negócio. E se esse produto ainda estiver coberto pela garantia original, o novo proprietário usufrui do tempo que falta.

A Deco Proteste explica quais as medidas que deve tomar no caso de querer efetuar uma queixa, algo que poderá realizar até dois anos após a compra do aparelho.

  • Quando deve ativar a garantia?

Durante os dois anos, se surgirem avarias ou problemas, a lei define quatro vias possíveis para a resolução: a reparação, a troca, um desconto sobre o preço ou a devolução com reembolso. Porém, não estabelece uma ordem para ativar cada uma destas soluções. Por isso, o consumidor pode optar por uma, desde que seja possível e seja considerada razoável.

A contagem da garantia é interrompida durante as reparações. Por exemplo, se ficar privado durante duas semanas do seu equipamento, peça para lhe prolongarem o prazo por esse período. Durante cada reparação, não pode ficar privado por mais de 30 dias seguidos.

  • O consumidor tem de pagar?

Seja qual for a solução encontrada, não lhe podem ser cobradas despesas de transporte, de mão-de-obra, de material ou outras. Nada está definido quanto ao número de reparações exigidas para avançar para uma das outras opções, mas deverá existir bom senso. Se após duas ou mais reparações, o artigo permanecer com problemas, poderá exigir uma das outras opções.

  • Como funcionam as vendas à distância?

O envio e a entrega de produtos comprados online são da responsabilidade do vendedor. Se o consumidor receber um bem danificado, poderá acionar a garantia. Para evitar problemas, convém verificar o estado dos produtos na presença da pessoa que faz a entrega, como mencionado por algumas empresas de vendas na internet nas suas condições contratuais.

  • O que acontece se o defeito for visível?

Se comprar um produto com um defeito visível, a possibilidade de o devolver ou pedir a reparação dessa falha específica é automaticamente anulada. É preferível desistir da compra, a menos que tenha um bom desconto ou o vendedor acrescente na fatura uma cláusula, comprometendo-se a reparar o dano. Também não poderá reclamar se causar o defeito por má utilização (por exemplo, deixar cair o telemóvel dentro de água). Mas é o vendedor quem deve provar que essa é a causa do problema.

  • Como poderá reclamar?

Deve começar por contactar por telefone ou presencialmente o vendedor ou fabricante do bem. Explique o problema e peça a sua resolução (arranjo, troca, redução do preço ou devolução com reembolso do valor pago). Se for um bem móvel, como um eletrodoméstico, deverá fazê-lo até dois meses após detetar a falha e, no caso dos imóveis, até um ano.

  • Como formalizar uma queixa?

Se a sua queixa for ignorada ou a solução apresentada não for satisfatória, deve formalizá-la por escrito (através de uma carta registada com aviso de receção, fax com comprovativo de receção, e-mail com recibos de entrega e de leitura). Depois indique um prazo para obter a resposta (por exemplo, 10 dias seguidos). Em alguns casos é mais fácil exigir a resolução do problema junto do fabricante ou representante do que ao vendedor, dado que estes não estão interessados em má publicidade.

  • E se a situação terminar em tribunal?

Mais caro, moroso e exigindo a contratação de um advogado, o tribunal deverá ser a última instância à qual recorrer num conflito de consumo. No caso dos bens móveis, se deixar passar mais de dois anos sobre a queixa, já não poderá utilizar esta via. O mesmo acontece nos imóveis, mas ao fim de três anos.

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