Mas o que são os intermediários?
Falamos de entidades que podem intervir na concessão de crédito, embora não estejam impedidos de conceder crédito. Assim, e de acordo com a lei, os intermediários podem:
· Apresentar ou propor contratos de crédito a consumidores;
· Prestar assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
· Celebrar contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes;
· Prestar serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
O regime da atividade de intermediação de crédito trouxe alterações à atividade.
Este regime permitiu o estabelecimento de três categorias de intermediários:
· Vinculados: aqueles que atuam em nome de uma ou de várias instituições financeiras com quem tenham celebrado contrato de vinculação.
· A título acessório: entidades cuja atividade principal não é a intermediação de crédito (ex.: retalhistas, imobiliárias ou stands de automóveis, por exemplo), mas sim a venda de bens ou serviços.
· Não vinculados: aqueles que não têm contrato de vinculação com qualquer instituição financeira.
Qualquer um destes três tipos de entidade para exercer a sua atividade tem de pedir autorização oficial e registar-se junto do Banco de Portugal, autoridade que publica, no seu sítio na internet, duas listas em que constarão os intermediários acreditados:
· A lista de entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito;
· A lista de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria.
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