Num contexto de crescente instabilidade no mercado do arrendamento em Portugal, foram aprovadas novas medidas que visam a sua flexibilização e que se afiguram mais competitivas face ao atual regime do alojamento local.
As novas medidas introduzidas, já com efeitos a 1 de janeiro de 2019, estabelecem um conjunto de benefícios fiscais para os proprietários e mais direitos para os arrendatários.
Com a publicação da Lei nº 3/2019, de 9 de janeiro, foi aprovada uma redução progressiva da tributação dos rendimentos prediais, atualmente fixada nos 28%, em função da duração dos contratos de arrendamento, aplicável não só a novos contratos mas também às renovações de contratos em vigor. Prevê-se uma redução de 2% para contratos de duração entre 2 e 5 anos, 5% para contratos entre 5 e 10 anos, 14% para contratos entre 10 e 20 anos e 18% para contratos de duração superior a 20 anos.
Também a construção de habitação destinada ao arrendamento acessível usufruirá de uma taxa de IVA reduzida, desde que garantida a afetação dos imóveis a essa finalidade por um prazo mínimo de 25 anos.
Sendo de louvar as medidas de alívio fiscal introduzidas, não podemos deixar de realçar que, este diploma estabelece que no final de 2019, o Governo procederá à reavaliação do regime fiscal agora estabelecido, o que poderá vir a significar uma alteração das taxas agora aprovadas. Será isto um sinal de instabilidade fiscal? Vamos aguardar para ver se assim será.
Foi ainda publicada a Lei n.º 2/2019, que concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação, em sede de IRS e IRC, que prevê a isenção total dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional enquadrados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. Este programa visa a disponibilização aos agregados familiares de habitação para arrendamento a preços reduzidos.
O acesso a este regime ficará, contudo, condicionado ao cumprimento de determinados requisitos, nomeadamente, à fixação da renda em função da tipologia do arrendamento, a definir por portaria, à taxa de esforço dos agregados habitacionais e ao pagamento de um conjunto de seguros obrigatórios sem que estes possam ser repercutidos nas rendas.
Ora, se por um lado, o regime permite uma desoneração fiscal total na esfera dos proprietários, haverá que acautelar os efeitos da redução das rendas (a fixar abaixo dos valores de referência de mercado), bem como, os encargos adicionais com os seguros obrigatórios. Resta saber se compensará financeiramente. Em breve teremos a resposta! l