No regime de matrimónio, um casal pode escolher entre a comunhão geral de bens ou a separação dos mesmos. No entanto, conforme alerta a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco), há casos em que a responsabilidade pelos bens adquiridos ou pelas dívidas contraídas não é assim tão linear.
“Em alguns casos não é possível escolher o regime de bens. Se tem mais de 60 anos, é obrigado a casar pelo regime de separação de bens. Ou, se tem filhos de relações anteriores, ainda que maiores e emancipados, também não pode escolher o regime de comunhão geral de bens”, lembra a Deco.
Os especialistas da associação explicam, em comunicado, que por defeito vigora a comunhão, que passa pela partilha daquilo que foi comprado depois do casamento, como o imóvel ou o rendimento do trabalho. “Se for agraciado no emprego com um bónus por ser um funcionário exemplar, o prémio também entrará no orçamento familiar. De fora, ficam os bens que cada um já tinha antes do casamento, os recebidos por doação e os herdados”, referem.
Por outro lado, a separação de bens prevê que tudo o que o membro do casal compre, mesmo depois de ter casado, se mantenha como património próprio. Contudo, neste caso, se entregarem o IRS em conjunto (por exemplo, as mais-valias da venda de uma casa própria) as dívidas contraídas por um dos elementos são responsabilidade dos dois.
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