O Tribunal do Trabalho do Porto condenou a CGD ao pagamento dos óculos graduados dos trabalhadores, de acordo com informação divulgada pelo STEC (Sindicato de Trabalhadores das Empresas do grupo Caixa Geral de Depósitos).
O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de dezembro de 2022, veio obrigar a entidade patronal a suportar integralmente as despesas com a aquisição de óculos graduados dos seus trabalhadores. O Tribunal do Trabalho do Porto reforçou agora esse entendimento, afirmando que “(…) na realidade as tarefas executadas com recurso ao visor assumem tal relevo – pela sua preponderância nas tarefas do trabalhador, ou pela sua importância no conjunto das tarefas adstritas ao trabalhador, ou ainda pelas eventuais consequências nefastas do tipo de exposição ao visor para o trabalhador – que se justifica uma especial proteção da saúde do trabalhador”.
Este Tribunal determinou que, os trabalhadores da CGD que sofram de perturbação visual relacionada com o trabalho realizado com recurso a visor, têm o direito ao pagamento dos seus óculos graduados e lentes de correção, sempre que o exame médico adequado dos olhos e da vista, ou exame oftalmológico assim o concluir. Nessas situações “a CGD está obrigada a fornecer aos trabalhadores os dispositivos especiais de correção adequados (óculos graduados e lentes de correção), que permitam corrigir essas perturbações visuais e que poderão ser utilizados no local de trabalho ou fora dele, ou em alternativa, deverá suportar os custos que os trabalhadores tenham com a aquisição de tais dispositivos”, sublinha o STEC.
Em setembro de 2024, o STEC instaurou uma ação judicial no Tribunal do Trabalho do Porto contra a Caixa Geral de Depósitos, “devido à recusa da Administração no pagamento dos óculos graduados aos seus trabalhadores”, refere o sindicato que diz que “esta recusa, viola a Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde, respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, transposta para a ordem jurídica nacional, através do Decreto-Lei n.º 349/93 de 1 de outubro.”
Em resposta a CGD diz que “a sentença a que o STEC se refere, limita-se a condenar a CGD a cumprir as obrigações que já decorrem da lei, ou seja, de serem realizados exames médicos oftalmológicos e, se os mesmos concluírem que a perturbação visual está especificamente relacionada com o trabalho com o visor, e caso sejam necessários dispositivos, especificamente destinados a corrigir e prevenir essas perturbações visuais com relação com o trabalho, a empresa deve fornecer esses dispositivos. Não obstante, a CGD irá recorrer da sentença, dado que entende que há questões por clarificar”.
(atualizada com comentário da CGD)
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