Entre as medidas fiscais aprovadas em Conselho de Ministros, na véspera da votação da moção de confiança, está a alteração do regime do IVA de caixa, que passa a ser usado por empresas com faturação até dois milhões de euros; o alargamento do regime especial de isenção de IVA a pequenas empresas e ainda mudanças no IVA para antiguidades, que terão de aplicar a taxa normal deste imposto (23%) se optarem pelo regime da margem.
O Governo aprovou o Decreto-Lei que permite a execução de 20 medidas de simplificação fiscal para os cidadãos e empresas que tinha já anunciado ou proposto e que faltavam concretizar. Entre as medidas que o Executivo quer agora dar seguimento estão três Decretos-Lei relativos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que vão desde a alteração do regime do IVA de caixa, aumentando a elegibilidade deste regime, passando pelo alargamento do regime especial de isenção de IVA a pequenas empresas, até à transposição parcial da diretiva europeia relativa à vertente da tributação em sede de IVA dos bens em segunda mão, objetos de arte e antiguidades.
Dando cumprimento à Agenda para a Simplificação Fiscal, o Executivo dá conta em comunicado do Conselho de Ministros, que aprovou um Decreto-Lei que permite a execução de 20 medidas de simplificação alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos. E sinaliza que o objetivo é o de “servir melhor os contribuintes, reduzir custos de contexto, aumentar a transparência e compreensão das obrigações tributárias”.
Entre as medidas que vai dar seguimento está a alteração do regime do IVA de caixa que permite que as empresas apenas entreguem o imposto ao Estado quando efetivamente o recebem dos seus clientes, no prazo máximo de 12 meses após a emissão da fatura.
O regime até aqui em vigor, que é de adesão voluntária, pode ser usado por empresas com faturação até 500 mil euros, limite que será agora alargado para até dois milhões de euros. Um balão de oxigénio para as empresas que passam a ser elegíveis e não têm de adiantar ao Estado um IVA que não foi cobrado, tal como o JE avançou em primeira mão em julho do ano passado no âmbito do programa Acelerar a Economia que engloba 60 medidas fiscais e económicas.
Em causa está, detalha o comunicado do Conselho de Ministros, um diploma que altera o regime do IVA de caixa, aumentando a elegibilidade deste regime “por forma a abranger no seu campo de aplicação um conjunto mais alargado de sujeitos passivos”, numa medida, sublinha, que “reduz os encargos fiscais e burocráticos das empresas e promove a sua capitalização e capacidade financeira e de tesouraria, viabilizando uma melhor gestão e disponibilidade de caixa a uma percentagem muito significativa das empresas portuguesas”.
Além do novo regime de IVA de caixa foi também aprovado, segundo referiu o ministro da Presidência, António Leitão Amaro, o diploma que alarga o regime especial de isenção de IVA a pequenas empresas. Uma medida que vai permitir que as micro-empresas com faturação até 15 mil euros anuais possam optar pelo regime especial de isenção, mesmo que tenham contabilidade organizada, o que até agora não era possível.
Este diploma, diz o Governo, visa transpor parcialmente o quadro de regulamentação comunitária em matéria de isenção de IVA das pequenas empresas, “alargando as condições de acesso ao regime, simplificando o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes abrangidos e permitindo o acesso das pequenas empresas nacionais a regimes de isenção de outros Estados-membros da União Europeia, potenciando dessa forma a sua internacionalização”.
Nesta segunda-feira, foi ainda aprovado o diploma que transpõe parcialmente a diretiva europeia relativa à vertente da tributação em sede de IVA dos bens em segunda mão, objetos de arte e antiguidades, visando evitar abusos na utilização do chamado regime da margem.
No âmbito do regime da margem, os bens são sujeitos a taxa reduzida, sendo que o imposto incide não sobre o valor da contraprestação, mas sobre a diferença entre o valor de compra e de venda. Com as novas regras, os vendedores deste tipo de produtos terão de aplicar a taxa normal de IVA se optarem pelo regime da margem.
Por outro lado, a aquisição destes objetos à taxa reduzida impede que na revenda possa ser usado o regime da margem.
“As alterações asseguram sobretudo o alinhamento da prestação de determinados serviços (por exemplo, de natureza cultural, artística e desportiva) em formato virtual com a tributação no local de consumo e elimina potenciais distorções de concorrência na aplicação do regime especial de IVA aplicado aos bens usados, objetos de arte, de coleção e de antiguidades”, assinala o Executivo no comunicado do Conselho de Ministros.
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