No cumprimento dos seus deveres de Informação e de Transparência, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem vindo a publicar, nos meses mais recentes, diversas fichas doutrinárias sobre matérias relacionadas com o IRS. Pela pertinência que alguns dos temas podem assumir, salientamos alguns dos entendimentos que têm vindo a ser proferidos.
Relativamente aos benefícios sociais atribuídos pelas empresas aos seus colaboradores, destacamos o entendimento proferido no âmbito do Processo nº 4469/2017, relativamente à aquisição e atribuição de passe social a um colaborador, segundo o qual conclui a Autoridade Tributária que, não sendo a atribuição efetuada com caráter geral, a mesma configura uma remuneração acessória, sujeita a IRS, a menos que o colaborador necessite do passe para o exercício das funções que lhe estão cometidas, o que carece da devida comprovação. É igualmente relevante o entendimento vinculado no Processo nº 2018 000508, sobre o enquadramento dos vales sociais. Nesta matéria, entende a Autoridade Tributária que, para que os vales sociais cumpram as condições previstas no Decreto-Lei nº 26/99, de 28 de janeiro, a sua atribuição deverá ter caráter geral, não estando sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora que não as previstas no Decreto-Lei acima indicado (no caso concreto, “métricas internas com base em funções, antiguidade e atingimento de objetivos”).
No que diz respeito à exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente em caso de reinvestimento, área que suscita frequentes dúvidas e litígios entre a autoridade tributária e os contribuintes, é de referir a Ficha Doutrinária nº 2463/2018, onde se conclui que, os contribuintes que, à data da alienação, qualifiquem como não residentes para efeitos fiscais, não poderão usufruir do regime de exclusão de tributação mediante reinvestimento em imóvel destinado a habitação própria e permanente, uma vez que, na qualidade de não residentes, o imóvel alienado não poderá qualificar como a sua habitação própria e permanente.
Ainda no que às mais-valias diz respeito, a Ficha Doutrinária proferida no âmbito do Processo nº 2362/2018, estabelece que, quando alienado um imóvel pertencente ao património de herança indivisa, o coproprietário que, comprovadamente, ali tivesse a sua habitação própria e permanente, poderá beneficiar do regime do reinvestimento do valor de realização, no valor correspondente à sua quota-parte do imóvel. Outro dos entendimentos relevantes é o constante do Processo nº 923/2018, que considera poder aceitar-se, a título de reinvestimento, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 10.ºdo Código do IRS, o valor de amortização do crédito concedido para a aquisição, a efetuar-se logo após a alienação, ou seja, no espaço de tempo estritamente necessário para o efeito.
Em sede de deduções à coleta, no Processo nº 1422/2018, conclui-se que não é possível, a um contribuinte, beneficiar da dedução à coleta relativamente a despesas de arrendamento de habitação própria e permanente de um imóvel, quando o seu domicílio fiscal se encontre registado em imóvel diferente.
Estes são apenas alguns dos entendimentos da Autoridade Tributária agora tornados públicos, e cuja divulgação é de saudar. Para cumprimento pleno dos deveres de informação e transparência, para quando a tão desejada publicação anual das regras de liquidação do IRS?