O que é a pensão de alimentos?
A pensão de alimentos é uma prestação paga mensalmente a menores ou a jovens até aos 25 anos de idade (se estiverem a estudar), tendo como objetivo garantir a subsistência destes.
De acordo com a lei, a pensão de alimentos é devida não só em caso de divórcio ou separação, mas também, quando os pais não são casados e não vivem em economia comum. Assim, é fixado um montante a suportar pelo progenitor a quem não está confiada a sua guarda.
O pagamento pode ser feito em géneros e não em dinheiro?
Se o progenitor que não tiver condição financeira para pagar, em dinheiros, a pensão, embora possa pagar os alimentos em espécie, tendo a criança consigo (há uma norma na lei), na prática esse pagamento tem de ser traduzido em dinheiro. Esse montante tem de estar estabelecido e fixado pelo tribunal.
Em que situações a pensão deve ser requerida em Tribunal?
Na falta de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais pelos pais em Tribunal ou junto das Conservatórias do Registo Civil, a fixação da pensão tem de ser requerida em Tribunal.
Por este motivo, se recomenda a contratação dos serviços de um advogado ou o requerimento de proteção jurídica junto da Segurança Social.
Em caso de incumprimento pelo progenitor obrigado a prestar alimentos, pode ser requerido o pagamento através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), desde que estejam reunidas as seguintes condições:
· Impossibilidade de cobrar a pensão através de desconto judicial dos rendimentos do progenitor faltoso;
· Menor – crianças ou jovens até aos 18 anos de idade;
· O menor e o seu representante legal têm de residir em território nacional;
· A capitação de rendimentos do agregado familiar terá de ser inferior ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), que é de 428,90€ (como efetuar o cálculo da capitação? Consulte aqui);
· O valor da prestação fixada não pode exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS (428,90€).
O que fazer para receber este apoio?
A fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados podem ser solicitados pelo Ministério Público, pelo representante legal ou a pessoa à guarda de quem o menor se encontre.
O pagamento da prestação pelo FGADM poderá, ou não, ser fixado pelo Tribunal e o seu valor dependerá:
· Das necessidades do menor;
· Dos rendimentos do agregado familiar onde este se encontra inserido;
· Do montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor.
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