A operação norte-americana Absolute Resolve – pela qual, em 3 de janeiro de 2026, se capturou o Presidente Nicolás Maduro em Caracas – confronta o direito internacional com o seu maior fantasma: o da sua (falta de) vinculatividade e capacidade de aplicação impositiva em face de grandes poderes. Nessa medida, o problema que a mesma suscita não é somente um de violação do direito internacional (cuja resposta é fácil), mas sim da sua verdadeira deslegitimação. Assim, as consequências da ação norte-americana não são apenas imprevisíveis quanto ao futuro da Venezuela; são igualmente imprevisíveis – e preocupantes – quanto ao futuro da ordem jurídica internacional enquanto ordem de expectativas de comportamento (supostamente) partilhadas pelo conjunto de Estados.

O pensamento em torno do direito internacional – e acerca do que constituiria a guerra justa – tem pergaminhos históricos longos, ancorados em reflexões acerca do direito natural com pelo menos 700 anos. Mas a formação de um consenso em torno de uma proibição geral do uso de força nas relações internacionais é, na verdade, uma conquista recente que não surge senão no século XX. No essencial, antes disso, a guerra ou a simples coerção militar era uma forma relativamente corrente entre Estados de conquistarem território, se apropriarem de recursos alheios ou resolverem conflitos entre si. Com efeito, séculos de reflexão jusinternacionalista não impediram imperialismos e colonialismos; da mesma forma que não impediram o surgimento da chamada gunboat diplomacy, pela qual a demonstração de força militar coagia um adversário mais fraco a aceitar as pretensões do Estado mais forte.

Na sequência da Primeira Guerra Mundial, começa a ensaiar-se uma proibição geral da guerra com o chamado Pacto Kellogg-Briand de 1928 – um verdadeiro tratado multilateral de renúncia à guerra como instrumento de política nacional dos Estados, nele constando igualmente um compromisso de resolução pacífica de conflitos interestaduais. Ainda que não tenha impedido a Segunda Guerra Mundial, a verdade é que o valor materializado naquele documento encontrou nova (e reforçada) casa na Carta das Nações Unidas, onde se inscreveu que: “Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas” (artigo 2, n. 4). De resto, com relevância para a questão venezuelana, sempre convirá ter em conta que os Estados Unidos (EUA) fazem também parte da Organização dos Estados Americanos, cuja carta afirma a igual soberania de todos os Estados, a inviolabilidade do seu território, a proibição de qualquer tipo de ingerência nos respetivos assuntos internos ou externos e a renúncia ao uso da força (salvo para legítima defesa).

Deste ponto de vista, há poucas dúvidas de que a Operação Absolute Resolve constitui uma manifesta e flagrante violação do direito internacional. Ir capturar militarmente, na capital de um país estrangeiro e vizinho, o respetivo Chefe de Estado é – por definição – um uso de força contrário à proibição de uso da força nas relações internacionais, sobretudo por não estar em causa uma ação de legítima defesa, nem ter havido qualquer tipo de autorização no seio das Nações Unidas. Além disso, representou uma violação da soberania territorial da Venezuela e uma óbvia ingerência nos assuntos internos deste país.

Simplesmente, o mais grave da ação norte-americana não é a violação do direito internacional (o que, em si mesmo, já seria de monta atento o papel importante dos EUA na manutenção de uma ordem internacional rules-based), mas sim o respetivo efeito sistémico em termos de verdadeira deslegitimação do direito internacional. É que a normatividade e vinculatividade do direito internacional assenta em pressupostos delicados: a de que há normas e valores comuns aos Estados que compõem a comunidade internacional. Isso passa, muito especialmente, por: (i) reconhecer e aceitar a igualdade entre Estados (pequenos ou grandes, fracos ou fortes); (ii) reconhecer e aceitar, como consequência, um imperativo de resolução pacífica de conflitos ou diferendos.

O mais preocupante na ação norte-americana acaba, pois, não por ser a operação em si mesma, mas sim a correspondente justificação ou racionalização oferecida pelas autoridades norte-americanas. É essa justificação ou racionalização que demonstra no máximo um desprezo pelo direito internacional e no mínimo uma ausência de convicção quanto à sua vinculatividade e aplicação aos próprios EUA. Não houve qualquer tentativa de quadrar a operação com os princípios e regras do direito internacional. Verdadeiramente, verificou-se o oposto: utilização de uma linguagem de força, prepotência e poderio militar tendo em vista assegurar uma determinada gestão do que entendem ser agora o seu “hemisfério”. O que, necessariamente, implica o abandono do pressuposto de uma igualdade entre Estados e do necessário respeito pelas respetivas soberanias (agravado, já de forma pouco surpreendente, por ameaças sequenciais a Cuba, Colômbia, México ou Gronelândia).

Em face disto, não custa falar de uma verdadeira crise das expectativas que o direito internacional visa assegurar, originada por aquele Estado que se pode considerar o seu principal garante nos últimos 80 anos: que convicção ter, a partir de agora, na ideia de que os Estados – designadamente as grandes potências – se comportam em função da aplicabilidade e vinculatividade a todos dos princípios e regras do direito internacional? Está lançada a semente de deslegitimação do direito internacional, o que abre obviamente a porta a uma nova ordem geopolítica de poderes hegemónicos ou esferas de influência.

Neste contexto, não deixa de ser curioso e revelador que a principal justificação apresentada – a de que se tratou de uma operação policial (law enforcement) tendo em vista capturar dois fugitivos da justiça americana, indiciados pela prática de crimes relacionados com a participação em organizações criminosas de narcotráfico – seja essencialmente para consumo interno.

Por um lado, não se tentou estribar a operação nos valores internacionais da promoção da democracia, mudança de regime ou proteção de direitos humanos (o que, em qualquer caso, também dificilmente convenceria: sendo verdade que – por exemplo – a violação de direitos humanos por um regime autoritário ou genocida pode representar uma ameaça à paz e segurança internacionais, nunca esse argumento foi tomado como válido, à luz do direito internacional, para justificar um uso unilateral da força). Por outro lado, a tentativa de atribuir à operação uma natureza policial-criminal visou quadrar a mesma sobretudo com o direito constitucional e doméstico norte-americano (em face da necessidade ou desnecessidade de autorização prévia do Congresso para este tipo de ações militares), como se a mesma fosse despojada da dimensão internacional que aqui se discute.

Recorde-se, a este propósito, o precedente aberto pela invasão do Panamá e captura (com extração) de Manuel Noriega em 1989, o qual é interessante por dois motivos: (i) porque, na altura, as autoridades norte-americanas invocaram a promoção da democracia e a violação de tratados internacionais como causas da intervenção – o que decididamente não fizeram relativamente à Venezuela; (ii) porque, internamente, a legalidade ou ilegalidade internacional da captura de Noriega foi judicialmente irrelevante para os tribunais federais norte-americanos – o que deixa antever que o mesmo acontecerá no caso de Maduro.

Em suma, se nem o direito internacional nem o direito constitucional norte-americano asseguram proteção contra o uso da força ou coerção militar por uns EUA “hemisféricos”, resta-nos descobrir se a restante comunidade internacional terá semelhante absolute resolve em afirmar os princípios e valores da igualdade entre Estados e resolução pacífica de diferendos. Nisso se jogará o futuro do direito internacional.