Em 2015 foi aprovado o Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS). Este Regulamento procurou inverter uma lógica de insustentabilidade, em que o valor das reformas era calculado de acordo com os melhores dez anos de descontos, contribuindo os beneficiários pensionistas, muitas vezes, apenas com 25% para a formação da sua pensão, esgotando em dois ou três anos o valor das contribuições por eles efetuadas, pelo que o rácio entre pensões a pagamento e contribuições era cada vez mais desequilibrado.
O problema é que essas alterações não deveriam ter surgido em 2015, mas muitos anos antes, caso em que o esforço agora exigido seria muito mais suave.
As contribuições, de 2015 em diante, estavam a sofrer sucessivos aumentos, muito acima da capacidade contributiva dos beneficiários, fruto do efeito conjugado do gradual aumento da taxa e da galopante subida do indexante, a remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
Daí a enorme importância das alterações legislativas introduzidas pelo DL 116/2018 de 21-12, para as quais em muito contribuiu o trabalho da Direção da CPAS, mas, fundamentalmente, o esforço conjunto dos Bastonários da Ordem dos Advogados e da OSAE, sem cujo empenho na sensibilização do poder político para a sua indispensabilidade, estas alterações não teriam sido aprovadas.
Mas afinal, o que mudou? A alteração mais relevante consistiu na alteração do indexante: passou-se a ter um indexante contributivo (IC), que no ano de 2019 se cifrou em 581,90 euros, em detrimento da RMMG. Por outro lado, instituiu-se a possibilidade de, anualmente, e em função do desempenho das contas da CPAS, ser aprovado um fator de correção que permitisse reduzir as contribuições, o qual, no ano em curso, foi de 14%.
A propósito do fator de correção a vigorar em 2020, produziu-se no seio do Conselho Geral (CG) da CPAS uma aturada discussão, tendo, no final de três reuniões, os representantes do CG da Ordem, juntamente com o Bastonário, dado parecer favorável à proposta da Direção, considerando que ao CG da CPAS compete apenas dar parecer a uma concreta proposta da Direção, não lhe cabendo, pois, propor esse fator.
Ao mesmo tempo, propuseram uma recomendação à Direção no sentido desta solicitar novo estudo atuarial que considerasse as efetivas alterações havidas, designadamente a valorização do património imobiliário e financeiro, que nos parece subestimado, de modo a que pudesse ser proposto ao governo um fator de correção de -12%, mais próximo do que vigora no corrente ano.
A recomendação aprovada visa ainda a constituição de um grupo de trabalho, no início do próximo ano, já pós-calendário eleitoral, com a participação da Direção e de ambos os Bastonários, que possa propor alterações ao Regulamento, com o propósito de incrementar a vertente assistencial, concretamente subsídios em caso de doença incapacitante, além de benefícios associados à paternidade – já em fase de estudo –, uma diferente forma de cálculo das contribuições, um escalão de refúgio para os contribuintes que demonstrem não ter rendimentos que lhes permitam pagar a contribuição pelo 5º escalão, a par da reintrodução de uma verba de procuradoria a suportar pela parte vencida nas ações.
Tudo no sentido de ser alcançado o necessário compromisso entre a sustentabilidade de uma CPAS autónoma de advogados e solicitadores e a sustentabilidade dos próprios advogados e solicitadores, sem os quais não existe CPAS.