Falar de empresas sociais é, à partida, tarefa fácil. A vaga de empreendedorismo social a que temos vindo a assistir nos últimos tempos conduziu à divulgação de novos conceitos típicos do Terceiro Sector.
No entanto, apreender verdadeiramente a realidade das empresas sociais numa perspetiva jurídica, identificando nomeadamente as formas jurídicas que mais se ajustam ao conceito, já requer um exercício de análise rigoroso.
Sem prejuízo das múltiplas tentativas de se alcançar uma definição de Empresa Social, a verdade é que não existe um conceito absoluto e inequívoco. As variações em distintas jurisdições falam por si. Cumpre, assim, identificar um denominador comum. Uma certeza existe: a Empresa Social assume uma estratégia e uma função empresarial muito próprias intimamente ligadas à produção de valor social e com o propósito de alcançar incidências sociais positivas.
A sustentabilidade, como em qualquer estrutura empresarial, assume também aqui uma importância fundamental. A sua alavancagem no tecido empresarial será tanto maior quanto maior for a sua capacidade de desenvolver um verdadeiro e próprio negócio social. A Empresa Social deve ser independente, obtendo as suas receitas mediante a venda de produtos e serviços da qual decorrerá um benefício económico e visa, em última instância, solucionar problemas de cariz social. É (ou terá de ser) uma organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de uma atividade económica (negócio social) a qual, com base numa estratégia empresarial definida e dotada de receitas próprias, prossegue fins sociais. O enfoque desta temática é, nesta medida, duplo: empresarial e social.
Segundo o Regulamento (EU) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, Empresa Social deverá ser definida como “um operador da economia social cujo objetivo principal, mais do que gerar lucros para os seus proprietários ou sócios, é ter uma incidência social. Opera no mercado fornecendo bens e serviços e utiliza os seus lucros essencialmente para atingir objetivos sociais. É gerida de forma responsável e transparente, nomeadamente através da participação de empregados, consumidores e outros interessados abrangidos pela sua atividade comercial.” O conceito é amplo e transversal o suficiente.
Cabe aguardar a criação de um regime jurídico “taylor made” das empresas sociais, enquanto entidades que desenvolvem uma atividade comercial com fins primordialmente sociais e cujos excedentes são essencialmente mobilizados para o desenvolvimento daqueles fins ou reinvestidos na Comunidade.
Filipe Santos Barata
Filipe Santos Barata, Associado Sénior da Gómez-Acebo & Pombo e docente universitário do ISEG, Universidade de Lisboa