O jogo online apresenta-se como uma realidade que já não fica indiferente a ninguém e que se encontra disseminada por todo o mundo. Com o movimento generalizado de regulação do jogo online na Europa, foi a vez de Portugal seguir as recomendações da Comissão Europeia e perceber a necessidade de regular novas formas de exploração dos jogos de fortuna ou azar. Foi assim, aprovado o Decreto-Lei n.º 66/2015 de 29 de abril que implementa o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.
Considerando esta realidade fáctica e o vazio legal existente, impôs-se a elaboração de um quadro normativo, em diploma próprio, que permitisse trazer para a legalidade operadores e jogadores que atuavam no mercado ilegal sem qualquer tipo regulação/proteção. Com o presente Decreto-Lei passam a ser autorizadas as categorias de jogos e apostas online tais como as apostas desportivas à cota, apostas hípicas, mútuas e à cota, assim como os jogos de fortuna ou azar.
Igualmente como consequência da legalização desta atividade alterou-se, entre outros, o diploma legal que consagra o Código da Publicidade, o que, a par do regime fiscal e de afetação de receitas estatuído no RJO, poderá constituir um importantíssimo reforço das fontes de receitas dos clubes, federações e praticantes desportivos. De facto, ao mesmo tempo que passa a ser possível o patrocínio das atividades desportivas pelas sociedades exploradoras do jogo e apostas online, também uma parte não desprezível do imposto que incide sobre as apostas desportivas à quota, 37,5%, será atribuída às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes desportivos, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, incluindo as ligas se as houver, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, desporto e turismo.
A emissão da licença de exploração de jogos online ocorre em suporte eletrónico e é concedida pelo prazo inicial de 3 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos. A licença implica, para além da verificação de diversos requisitos, a prestação de uma caução à ordem da entidade de controlo, inspeção e regulação no valor de 500 mil euros para garantia do cumprimento das obrigações legais e outra caução no valor de 100 mil euros para garantia do pagamento do imposto especial de jogo online.
É importante referir que não estão sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e a Imposto de Selo os rendimentos diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a Imposto Especial de Jogo Online.
Em jeito de conclusão, é de se realçar a oportunidade aproveitada com a elaboração de um regime jurídico que tem em atenção o interesse público, a proteção dos menores e pessoas mais vulneráveis, procurando-se evitar a fraude e o branqueamento de capitais. A nova legislação introduzida correspondeu à premência da necessidade de regulação do sector e colmatou uma fonte de rendimento há muito desaproveitada.
Fábio Seguro Joaquim
Advogado-Estagiário da Caiado Guerreiro