Foi aprovada em abril, pela Assembleia Nacional de Angola, a nova Lei da Nacionalidade – a Lei n.º 2/16, de 15 de abril -, a qual veio revogar a Lei n.º 1/05, de 1 de julho.

O novo diploma visa adequar as normas e procedimentos relativos à concessão, aquisição, perda e reaquisição de nacionalidade angolana ao disposto na Constituição da República de Angola, que entrou em vigor em fevereiro de 2010 e originou uma nova realidade política e social decorrente das transformações em curso no país.

De acordo com a nova lei, as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana são reguladas pela lei em vigor no momento em que se verificam os atos e factos que lhes dão origem. Tal significa que se os factos que deram origem à nacionalidade ocorreram antes da entrada em vigor da nova lei, a sua regulação será efetuada pela já referida Lei n.º 1/05, de 1 de julho.

A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um Estado. Ao abrigo da nova lei, a nacionalidade angolana por ser originária ou adquirida.

Consideram-se como cidadãos com nacionalidade originária os filhos de pai ou mãe de nacionalidade angolana, quer tenham nascido em Angola ou no estrangeiro, bem como os recém-nascidos encontrados em território angolano.

No que diz respeito à aquisição da nacionalidade, esta pode ser adquirida por filiação, adoção, casamento e naturalização.

Nos casos de aquisição de nacionalidade por filiação, a nova lei determina que os menores a quem tenha sido atribuída a nacionalidade angolana podem optar por outra nacionalidade quando atingirem a maioridade. Também os filhos incapazes de mãe ou pai que adquira a nacionalidade angolana podem requerer, por intermédio dos representantes legais, a nacionalidade angolana.

Por sua vez, a nacionalidade por casamento pode ser requerida pelos cidadãos estrangeiros casados com cidadãos angolanos há mais de cinco anos, sob o regime da comunhão de adquiridos, na constância do casamento e desde que o cônjuge de nacionalidade angolana seja ouvido. Deve ainda o cônjuge estrangeiro ser maior perante a lei angolana, oferecer garantias morais e cívicas de integração na sociedade angolana e não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos.

De igual modo, a aquisição de nacionalidade por naturalização de um cidadão estrangeiro determina que se encontrem preenchidos os requisitos adicionais mencionados para a aquisição de nacionalidade por casamento, assim como outros requisitos cumulativos decorrentes do disposto na nova lei, designadamente, residir legalmente em Angola há pelo menos dez anos e possuir conhecimento suficiente da língua portuguesa, aferido através de exame, entre outros.

A nova lei confere ainda poderes à Assembleia Nacional de conceder nacionalidade angolana a um cidadão estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestar serviços relevantes para o país ou ainda que demonstre ter qualidades profissionais, científicas ou artísticas excecionais.

Para ser atribuída a nacionalidade por naturalização é necessária a apresentação de um requerimento do interessado.

A nova lei não é aplicável a processos pendentes, entrando em vigor à data da sua publicação.

Por Inês Veloso Mendes,
Advogada na Global Lawyers