Coloca-se a questão de saber se Portugal sofrerá efeitos di retos ou reflexos desta jurisprudência.
No caso Martínez Andrés/ Cas trejana López (proc. n.º C-184/15 e C-197/15), o TJ considerou que Direito europeu não im põe a conversão automática em contrato por tempo indeterminado, quando se verifique um re curso abusivo à contratação a ter mo, desde que exista um mecanismo legal igualmente eficaz no combate aos comportamentos abusivos.
No caso Pérez López (proc. n.º C-16/15), o TJ entendeu que o Direito europeu se opõe a uma regulamentação nacional que permita (i) a renovação sucessiva de contratos de trabalho a termo no setor público da saúde, quando se trate de necessidades permanentes e duradouras; (ii) a contratação regular de trabalhadores temporários devido à decisão da administração pública de não criar postos de trabalho permanentes.
No caso Ana de Diego Porras (proc. n.º 596/14), discutia-se se a cessação deste tipo de contrato po dia não dar lugar a uma compensação. Segundo o TJ, a compensação pela cessação do contrato a termo deve ser igual à estabelecida para um contrato permanente para uma situação comparável.
Em princípio, estas decisões não determinam alterações no regime português.
Com efeito, de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e com o Código do Trabalho, a celebração e renovação de contratos de trabalho a termo respeita requisitos de fundamentação típica, forma e duração máxima, devendo ser feita por escrito e conter a menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo. Por outro lado, na Função Pública, a celebração ou renovação irregular de termina a nulidade do contrato e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou ser viços respetivos; enquanto nos demais casos ocorre a conversão em contrato por tempo in determinado. Poderá discutir-se se a solução da Função Pública é suficientemente eficaz para evitar o recurso abusivo à contratação a termo, mas, no que res peita ao direito à compensação, a situação é equilibrada na medida em que, exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo confere-lhe uma compensação calculada nos termos previstos no Código do Trabalho e, neste, inclusivamente com um tra tamento mais favorável dos trabalhadores a termo.
Em suma, o Direito português está perfeitamente apto a acolher o entendimento do TJ sem que este traduza impacto significativo no nosso sistema, nomeadamente, por via da modificação dos regimes em vigor.
David Carvalho Martins
Advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
Isabel Vieira Borges
Doutora em Direito e professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa