Constava do contrato de trabalho dos autos, como motivo justificativo “a necessidade de executar um serviço, precisamente definido e não duradouro” designado por “SVEN, Serviço de Canais e Venda, em conformidade com o Contrato de Utilização celebrado entre a Primeira Outorgante e a Empresa Utilizadora”. Julgando devidamente justificado o recurso ao trabalho temporário, o Tribunal entendeu “que o contrato era válido não podendo o trabalhador considerar-se vinculado à empresa de utilização de trabalho temporário através de contrato de trabalho sem termo”.

Acolhemos as dúvidas sobre a conformidade legal destas conclusões, assinaladas no voto de vencido e fundadas na omissão de prova sobre o cumprimento dos requisitos formais e materiais do contrato de trabalho temporário (CTT) a termo, relacionados com o motivo justificativo, sobretudo quanto à forma como o mesmo constava do clausulado contratual, considerando que a lei exige que este indique, de forma suficiente, os “motivos que o justificam” “com menção concreta dos factos que o integram”.
A prática ensina-nos que o “segredo de negócio” tanto obsta a que as utilizadoras conheçam os CTT (celebrados entre a empresa de trabalho temporário e os trabalhadores temporários que vão trabalhar nas instalações da utilizadora), como impede que os trabalhadores temporários acedam aos contratos de utilização de trabalho temporário (CUTT), sendo essa também a situação que resulta da matéria provada nos autos.

Parece-nos, pois, de difícil acolhimento, a defesa da validade do motivo apenas assente numa remissão para um CUTT que não foi entregue ou disponibilizado em acesso livre ao trabalhador.

Notamos que a remissão é apenas um instrumento indireto de acesso a informação, não substituindo o conhecimento.
E lembramos que, em alternativa à repetição do texto pertinente em ambos os contratos, CTT e CUTT, a lei pode ser cumprida através da mútua anexação dos dois documentos, para tanto bastando a anonimização dos elementos sigilosos, como nomes e valores.

David Carvalho Martins
Advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal

Isabel Vieira Borges
Doutora em Direito e professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa