As estatísticas mensais da Segurança Social mostram que o número de empresas em situação de layoff está a cair desde o início do ano. Em março, eram 66 as empresas que aderiram a este mecanismo que permite reduzir temporariamente os horários de trabalho ou suspender os contratos em situações difíceis.
O layoff é uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho, por iniciativa das empresas devido a motivos de mercado, motivos estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.
Os dados mostram que, em janeiro, o número de empresas em layoff era de 87, passando para 78 em fevereiro e para 66 em março, depois de, em dezembro, ter atingido 95 empresas.
Os números mais recentes do layoff estão bem longe dos registados no tempo da crise económica, quando o número de empresas que recorreram a este mecanismo chegou a ultrapassar as 200, nomeadamente em alguns meses de 2009 e de 2012. O número de trabalhadores abrangidos na altura chegou a ser superior a 3 mil.
Desde junho de 2015 que o número de empresas mantém-se inferior a uma centena.
Também o número de trabalhadores abrangidos pelo layoff está a diminuir desde o início do ano. Em janeiro eram 1.653 trabalhadores, passando para 1.154 em fevereiro e para 892 em março. A maioria dos trabalhadores afetados são abrangidos pela redução temporária do horário de trabalho (594 em março) e menos pela suspensão do contrato (298 no mesmo mês).
Comparando com o mesmo mês do ano passado, há uma queda homóloga de 32% no número de trabalhadores abrangidos e uma redução de 27% no número de empresas em layoff. Olhando para a época da recessão económica, o número atual é agora perto de três vezes menor do que há cinco anos.
O mecanismo pode ser implementado desde que fique demonstrado que o layoff é indispensável para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Durante o processo, os trabalhadores têm direito a receber da entidade empregadora dois terços do seu salário ilíquido, não podendo este valor ser inferior a um salário mínimo (557 euros) nem superior a três. A retribuição é paga diretamente ao trabalhador pela empresa mas a Segurança Social comparticipa 70% desse valor.
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