Encontramo-nos, já, no fim do prazo para o pagamento das liquidações do AIMI. Por este motivo, muitos contribuintes a quem foi liquidado o imposto — designadamente os sujeitos passivos casados ou unidos de facto que caíram no “alçapão” do legislador de não terem apresentado declaração conjunta (o “pecado original”), ou as pessoas singulares cuja propriedade consta ainda de “verbetes” a quem foi liquidado imposto segundo as regras aplicáveis às pessoas colectivas (o “novo pecado”) — ponderam o pagamento, ou não, do imposto e a sua contestação, administrativa, judicial ou arbitral.

Como é sabido, a Administração tributária, no Ofício Circulado n.º 40115, de 31 de Agosto de 2017, veio noticiar a possibilidade (legal) de os contribuintes promoverem a alteração dos dados que constam na matriz predial, por via de reclamação matricial, alteração essa que poderá levar à revisão oficiosa dos actos de liquidação de AIMI, o que não resolve, como vimos, qualquer dos problemas já anteriormente detectados.

Perante esta possibilidade, vem hoje noticiado na comunicação social que os contribuintes poderão não pagar o AIMI liquidado no prazo estipulado, por a Ad-ministração tributária não avançar com o respectivo processo de execução fis-cal enquanto estiver pendente a reclamação matricial.

Ora, salvo melhor opinião, parece pior a emenda que o soneto. Para “emendar a mão” de um imposto malnascido, obnu-bilam-se, agora, outros princípios constitucionais e legais vigentes em qualquer sistema tributário.

Em primeiro lugar, pela violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, proibindo que se protele a cobrança por instrução ou despacho administrativo. Depois, pela violação do princípio da legalidade, por os casos de suspensão do processo de execução fiscal se encontrarem tipificados na lei, à qual a Administração tributária se encontra naturalmente sujeita.

E também, ainda, por não terem, segundo a lei, as reclamações matriciais efeito suspensivo da execução. Por fim, pela violação do princípio da igualdade, não se compreendendo o motivo pelo qual, nestes casos (e não também noutros?) se bem restritivos suspende, à revelia de lei expressa, o processo executivo. Acresce a dispensa, ao que parece, da prestação de garantia, quando tal dispensa também só pode ocorrer, nos casos previstos na lei.

De facto, nem o Governo, nem a Administração tributária podem, nem devem dispensar os contribuintes do imposto liquidado, tal como não poderão suspender os processos executivos com base em reclamação matricial, sem qualquer garantia, ou dispensa, nos ter-mos legais (incluindo em função do valor).

As opções dos sujeitos passivos alvo de liquidações de AIMI são, naturalmente, apenas as mesmas de qualquer outro contribuinte:
(i) poderão pagar o imposto e contestar a liquidação (também por via de Pedido de Revisão Oficiosa, como alude a Administração tributária no Ofício Circulado), podendo ver restituídos os mon-tantes pagos, eventualmente acrescidos de juros indemnizatórios;

(ii) não pagando o imposto, poderão contestar a liquidação e requerer a suspensão do processo executivo, apresentando, se for esse o caso, garantia idónea para o efeito
(ou pedir dispensa), sendo que, caso obtenha vencimento na causa, poderá ser indemnizado por garantia indevidamente prestada.