A Associação Mutualista Montepio Geral convocou os seus associados para se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária no dia 30 de setembro para deliberarem sobre o Relatório e Contas Consolidadas, bem como sobre o Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício de 2020.
Em 2020, o resultado líquido consolidado da Associação Mutualista (MGAM) foi negativo, em -86 milhões de euros, valor muito superior aos prejuízos de -18 milhões de euros registados em base individual, “devido, sobretudo, aos efeitos extraordinários do contexto pandémico nos resultados líquidos consolidados do Banco Montepio, que atingiram -81 milhões de euros, designadamente, por via dos montantes extraordinários de imparidades de crédito constituídas, entre outros efeitos adversos”, refere o Relatório e Contas da instituição liderada por Virgílio Lima.
Já a Montepio Seguros viu os resultados de 2020 subirem para seis milhões de euros positivos quando em 2019 eram 12 milhões de euros negativos. E a Montepio Gestão de Activos melhorou os prejuízos de -206 mil euros em 2019 para -105 mil euros em 2020.
Na comparação anual estes prejuízos consolidados da Mutualista Montepio comparam com lucros de 9 milhões em 2019.
Nas contas é visível que o número de associados em 2020 era da 598.438 caiu face a 2019 (601.784).
O relatório revela também que instituição tinha no fim do ano passado 5.115 trabalhadores dos quais, 3.721 no Banco Montepio. Recorde-se que o banco liderado por Pedro Leitão tem um plano para redução ao todo 600 a 900 postos de trabalho até setembro de 2023, e que foi atribuído ao banco o estatuto de empresa em reestruturação até ao limite de 400 trabalhadores.
O ativo da Mutualista subiu ligeiramente para 20.832 milhões, e o capital próprio cai de 196 milhões em 2019 para cerca de 95 milhões de euros em 2020, afectado pelos resultados negativos.
Em termos de perímetro de consolidação, destaque para o facto de a Mutualista ter voltado a consolidar integralmente o Finibanco Angola onde ainda detém 80,22%. Isto porque a subsidiária angolana que em 2015 foi alvo de um “contrato para a alienação de 1.727.782 ações, representativas de 30,57% do capital social, por 26.346.178 dólares americanos [26,3 milhões de dólares]” ao BNI Angola de Mário Palhares, ainda não deu origem a um pagamento.
Assim o Finibanco Angola deixou de cumprir no exercício de 2020 com os critérios previstos na IFRS 5 para ser considerada como entidade em descontinuação. “Nesse sentido, e em conformidade com o disposto na IFRS 5, passou a ser consolidada integralmente, linha a linha, de forma retrospetiva”.
Ativos por impostos diferidos. Os do regime especial (do banco) e os outros que explicam reserva do auditor
O Relatório e Contas da Mutualista Montepio Geral revela que “tendo em consideração que o Banco Montepio apurou um resultado líquido contabilístico negativo em 2020, vai haver conversão em créditos tributários dos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e de deduções de valor de ativos resultantes de perdas por imparidade em créditos e de benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, devendo, para o efeito, ser constituída uma reserva especial correspondente a 110% do seu montante”, a favor do Estado.
Isto significa que o Estado poderá entrar no capital do Banco Montepio por conversão dos créditos tributários ao abrigo do Regime Especial de 2014. Neste regime a recuperação dos ativos por impostos diferidos não está dependente de lucros futuros.
“No dia 6 de julho de 2016 teve lugar a Assembleia Geral Extraordinária do Banco Montepio que aprovou a adesão ao Regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, o qual é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, bem como aos ativos por impostos diferidos registados nas contas anuais relativas ao último período de tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que lhe estejam associados”, lê-se no relatório.
Este regime especial não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016 “nem aos ativos por impostos diferidos a estes associados”.
A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, prevê ainda “um enquadramento opcional e com possibilidade de renúncia subsequente, nos termos do qual, em certas situações (resultado líquido negativo nas contas individuais anuais ou de liquidação por dissolução voluntária, insolvência decretada judicialmente ou revogação da respetiva autorização), haverá conversão em créditos tributários dos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e de deduções de valor de ativos resultantes de perdas por imparidade em créditos e de benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados”. Neste caso, deverá ser constituída uma reserva especial correspondente a 110% do seu montante, a qual implica a constituição simultânea de direitos de conversão atribuíveis ao Estado de valor equivalente. Direitos esses que podem ser adquiridos pelos acionistas (neste caso pela Associação Mutualista que tem quase 100% do banco) mediante pagamento ao Estado desse mesmo valor.
“Os créditos tributários poderão ser compensados com dívidas tributárias dos beneficiários (ou de entidade com sede em Portugal do mesmo perímetro de consolidação prudencial) ou reembolsáveis pelo Estado”, ressalva a Mutualista.
O enquadramento legal foi densificado em 2016 com o estabelecimento de condições e procedimentos para a aquisição por parte dos acionistas dos referidos direitos do Estado. “De acordo com esta legislação, entre outros aspetos, os referidos direitos estão sujeitos a um direito de aquisição por parte dos acionistas na data de criação dos direitos do Estado, exercível em períodos que serão estabelecidos pelo Conselho de Administração até 10 anos após a data da respetiva criação, devendo o banco emitente depositar em nome do Estado o montante do preço correspondente à totalidade dos direitos emitidos, no prazo de 3 meses a contar da data da confirmação da conversão do ativo por imposto diferido em crédito tributário”. A Muntualista adianta que “tal depósito será resgatado quando e na medida em que os direitos do Estado sejam adquiridos pelos acionistas, ou exercidos pelo Estado”.
PwC volta a deixar reservas ao reconhecimento dos DTA [ativos por impostos diferidos] com ativo
Os ativos por impostos diferidos relativos a prejuízos fiscais reportáveis são reconhecidos quando existe uma expetativa razoável de haver lucros tributáveis futuros, “pelo que qualquer incerteza quanto à recuperação de prejuízos fiscais reportáveis é considerada aquando do apuramento do valor dos ativos por impostos diferidos”, refere a associação no relatório e contas. É aqui que reside a divergência entre a Associação Mutualista e os auditores externos, a PwC, que voltam a deixar a mesma reserva que têm deixado nos exercícios anteriores.
O balanço consolidado do Grupo inclui no ativo montantes de 1.376 milhões de euros e 1.296,014 milhões de euros, em 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2019, respetivamente, relativos a ativos por impostos diferidos, dos quais 867,574 milhões de euros e 833.284 milhares de euros, respetivamente, provêm do balanço do Montepio Geral – Associação Mutualista.
“Tendo por base as projeções apresentadas pela Administração e as condições previstas na referida norma, o Montepio Geral – Associação Mutualista não demonstra capacidade para gerar resultados tributáveis suficientes que permitam recuperar parte substancial dos ativos por impostos diferidos registados nas suas demonstrações financeiras individuais”, refere a PwC que conclui que “desta forma, na nossa opinião, os ativos por impostos diferidos, os capitais próprios e o resultado líquido consolidado do exercício atribuível ao Grupo, constantes do balanço consolidado e da demonstração dos resultados consolidados do Grupo em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2019, encontram-se sobreavaliados por um montante materialmente relevante, a magnitude do qual não estamos em condições de quantificar dada a incerteza inerente às projeções dos resultados tributáveis do Montepio Geral – Associação Mutualista”.
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