A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) considerou esta quinta-feira, sobre a questão da fuga do ex-banqueiro João Rendeiro que, “no plano da justiça e da moralidade”, é “inaceitável que qualquer arguido aproveite as garantias atribuídas pela Constituição e pela lei para as desvirtuar” e fugir à justiça.
Em comunicado sobre, a ASJP acrescenta que “tal situação é a todos os títulos inaceitável, mais ainda se, pessoalmente ou através de quem o representa no processo, se der ao desplante de usar esse facto para troçar das autoridades e dos portugueses”, no mesmo tom que a ministra da Justiça já se tinha pronunciado.
Mas a associação diz também que, “como resulta dos factos agora conhecidos” e divulgados pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), até 13 de setembro “não havia fundamento legal para sujeitar o arguido (João Rendeiro) a medida de coação mais grave que o Termo de Identidade e Residência (TIR).
“Nem isso foi requerido, e o tribunal também não dispunha de qualquer informação que indiciasse risco de fuga. Quando esse risco foi conhecido, já o arguido estava ausente no estrangeiro”, argumenta a ASJP.
A ASJP refere que, no decurso do inquérito, da instrução e do julgamento, e até ao momento, João Rendeiro tinha “observado as obrigações decorrentes do TIR e nenhum facto tinha sido levado ao processo que permitisse considerar haver risco de fuga” que justificasse a aplicação de medida de coação mais restritiva da liberdade. Nesse quadro, nada indicava, segundo a organização, que o ex-banqueiro optasse por não regressar ao país
Só com a ausência no estrangeiro, diz a ASJP, violadora da obrigação de indicar um local de contacto, se indiciou perigo de fuga, o que levou a que o Ministério Público (MPP) e o assistente BPP no processo a requerer a reavaliação das medidas de coação do ex-banqueiro.
“Por isso, imediatamente, em 23 de setembro, o tribunal determinou que o arguido indicasse o local exato onde se encontrava e que comparecesse no dia 1 de outubro próximo para ser ouvido sobre a eventual aplicação de medida de coação mais grave”, relata a ASJP.
A ASJP sublinha que, nos termos da Constituição e da lei, a condenação a pena de prisão por um tribunal de primeira instância não é só por si elemento suficiente para sujeitar o arguido a prisão preventiva, se não existirem riscos que o justifiquem.
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