Não aguenta mais e já tomou a decisão – ir-se embora. Trabalho arranja-se, sempre.
Já olhou mil vezes para o calendário, contou os dias, e, sim, é já amanhã que vai apresentar a carta.
Vai despedir-se do emprego. Na primeira situação, o trabalhador decide terminar o contrato de trabalho sem justa causa, ao invés da segunda. Poderá fazê-lo em ambas as situações. As suas obrigações para com a entidade patronal é que diferem.
I A denúncia do contrato pelo trabalhador é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que lhe permite pôr fim ao contrato, mesmo que não haja justa causa. A Lei obriga à apresentação de aviso prévio, por escrito e há prazos a cumprir, dependendo das situações.
A ausência de pré-aviso obriga o trabalhador a pagar uma indemnização à entidade patronal, igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta. O resultado é a redução do montante a receber no acerto final de contas com a entidade empregadora.
II Rescisão com justa causa
A resolução do contrato é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador pôr fim ao contrato pelo facto de haver justa causa. O não pagamento pontual das remunerações por culpa da empresa (por mais de 60 dias) é uma dessas situações.
Segundo o Código do Trabalho (artigo 395) no caso da justa causa não se aplica a obrigatoriedade do pré-aviso de saída. No entanto, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para a rescisão.
Se por qualquer razão o trabalhador se arrepender, tem sete dias para voltar atrás na decisão de rescindir o contrato, sem justa causa. Deverá comunicar a decisão por escrito, ao empregador. Também no caso de rescisões por justa causa, pode haver lugar ao arrependimento, sendo o prazo também de sete dias.
III Abandono do trabalho
Sempre que o trabalhador abandone o local de trabalho sem razão, estamos perante uma situação de rescisão sem justa causa, penalizadora para o trabalhador. Este fica obrigado a indemnizar o empregador.
O Código do Trabalho considera situação de abandono de trabalho se o trabalhador se ausentar do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o motivo da sua ausência. Na sequência, o empregador comunica ao trabalhador a situação de abandono do trabalho, mas este tem ainda a possibilidade de apresentar prova do motivo de força maior que o impediu de comunicar ao empregador a causa da sua ausência.
No caso de se demitir, o trabalhador não tem direito ao subsídio de desemprego, que se destina apenas a situações de desemprego involuntário, i.e., que não foram causadas pelo trabalhador.
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