O Decreto-Lei n.º 109-E/2021 consagra o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (“RGPC”), que confirma a ambição de Portugal de adequar a sua legislação e instrumentos aos mais altos padrões internacionais.

Promulgada em 9 de dezembro de 2021, impõe às empresas, públicas e privadas, a obrigação de implementar medidas internas para prevenir e detetar os riscos de corrupção e infrações conexas, tais como: abuso de poder, tráfico de influência, fraude e outros. Em suma, obriga as empresas que ainda não o fizeram a definir um programa robusto de cumprimento normativo, incluindo medidas de prevenção, deteção e resposta em caso de denúncias de atos de corrupção.

Estas obrigações dizem respeito às empresas coletivas com sede em Portugal e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores. Estas são traduzidas na lei por medidas-chave como um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR); um código de conduta; um programa de formação e um canal de denúncias. Mas também procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome e implementação de um acompanhamento e avaliação do programa de cumprimento normativo.

As palavras de ordem agora são: identificação dos riscos de corrupção e infrações conexas, monitorização eficaz, investigação adequada, e melhoria contínua. Nessa ótica, o tratamento das questões de compliance, que estão na interseção entre negócio, estratégia e governance, não se pode limitar a uma única função da empresa. Os vários “stakeholders” envolvidos – compliance, jurídico, financeiro, auditoria interna, etc., comitês de auditoria e conselho de administração – terão agora que gerir essas obrigações para garantir a eficácia do sistema.

Para mais, o legislador é enfático ao afirmar que “os titulares do órgão de administração ou dirigentes (…), o responsável pelo cumprimento normativo, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação são responsáveis pelas contraordenações previstas (…) quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adotem as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente”.

Nesse sentido, sendo verdade que muitas empresas já cumprem muitas destas obrigações, ainda existem muitas que não atingiram este nível de maturidade. As principais áreas de melhoria dizem respeito ao PPR e às componentes de deteção e investigação, ao compromisso da gestão e aos recursos dedicados a garantir a eficácia do programa.

No fundo, esta legislação e a implementação de um programa de cumprimento normativo não existe para ser um empecilho ao desenvolvimento, mas deve ser visto como um fator de diferenciação e salvaguarda da reputação. Detetar, investigar e documentar é proteger a empresa das consequências nefastas de uma acusação de corrupção, seja devido a risco de coimas, mas sobretudo pelo risco de responsabilidade penal do órgão de administração e seus dirigentes ou responsáveis de áreas chave ou danos à sua reputação.