Os códigos de conduta devem procurar traduzir de que forma os valores organizacionais, as crenças e a cultura de cada organização norteiam, ou devem nortear, o comportamento de dirigentes e trabalhadores.
Fruto de vários comportamentos inapropriados nas áreas de mercados de capitais por parte de traders pouco escrupulosos e gestores complacentes, os códigos de conduta, antes uma raridade, foram fazendo o seu caminho no sector financeiro. Procurava-se, então, prevenir o inside trading, o misselling, estabelecer regras mais claras para a internalização de ordens de clientes na carteira própria dos bancos de investimento e de corretoras, entre outras questões.
A transposição para Portugal da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros foi o catalisador que levou à banalização de tais códigos de conduta e ética, que passaram a ser exigidos por vários reguladores, em cada um dos principais sectores de actividade económica.
Esteve bem a legislação portuguesa ao prever a prévia auscultação aos representantes dos trabalhadores, tornando tal parecer obrigatório, conquanto não vinculativo.
Na esteira desta vaga de fundo, várias empresas, do sector financeiro, mas não só, criaram os seus códigos de conduta. Porém, frequentemente, tais códigos extravasam a função original para que foram criados e parecem ser instrumentos de limitação, de forma unilateral, dos direitos dos trabalhadores.
Com efeito, para que entrem em vigor, é suficiente uma mera comunicação e tomada de conhecimento por parte dos trabalhadores, os quais terão apenas 21 dias para deduzir oposição e se pronunciarem, individualmente. A não resposta pressupõe a adesão e a concordância dos trabalhadores às suas exigências.
Frequentemente, as exigências traduzem-se em deveres acrescidos e limitação de direitos e liberdades dos trabalhadores, bem como na imposição de deveres excessivos que não constam dos contratos de trabalho. Ou seja, estes códigos por vezes vão mais além do que a legislação laboral ou a contratação colectiva relativamente a direitos e deveres.
Alguns exemplos. Uma determinada entidade, cotada em bolsa, obriga, por via do código de conduta, a que seus trabalhadores tenham como única actividade remunerada aquela que lhes proporciona a empresa. Mesmo actividades que não colidam com a do empregador em causa estão vedadas pelo código. Parece-nos totalmente despropositado que uma empresa do sector financeiro queira impor, sem pagar, tal noção de exclusividade.
Uma outra entidade quer que a candidatura, a mera candidatura, de qualquer seu trabalhador a órgãos de soberania seja precedida de uma comunicação prévia ao empregador. Os defensores da liberdade só se podem indignar com isto. Parece que regressámos a tempos passados de má memória…
A democracia e a liberdade de uma sociedade também se concretizam na forma como lutamos e repelimos tais exigências de deveres excessivos. Deveres que se podem confundir com uma maneira expedita de arranjar justificação para despedimentos.
Códigos de conduta a limitar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados terão sempre a nossa veemente oposição em todos os fóruns. Sempre.