A magnitude destes valores tem levado os decisores a procurar medidas que reduzam a perda de receita fiscal e chegaram até à proposta de transformação do atual sistema para uma única área de IVA em toda a União Europeia, com prazos tão curtos como meados de 2022 (proposta não aprovada).
Embora medidas mais drásticas permaneçam em constante discussão (pense-se nas implicações que daí poderão advir – um Estado cobrar IVA que é receita fiscal de um outro Estado Membro ou a uniformização das taxas de IVA pelo território da União Europeia), o ano de 2020 traz-nos alterações significativas no domínio do IVA.
Em concreto, estas alterações – denominadas Quick Fixes – aplicam-se às transmissões intracomunitárias de bens. Embora seja perigoso restringir as implicações de determinadas medidas globais, estas novidades não implicam alterações no enquadramento das prestações de serviços, nas transmissões de bens internas nem nas exportações de bens.
Num total de 4 alterações, as suas implicações práticas são distintas.
Uma das alterações vai influenciar todas as entidades com transações intracomunitárias – a obrigação de validação do NIF do adquirente no sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (sistema «VIES») para aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias.
Assim, a inclusão do NIF do adquirente dos bens, atribuído por um Estado diferente do Estado Membro de início do transporte dos bens, no VIES e a sua comunicação ao transmitente dos bens constitui igualmente uma condição substantiva para a aplicação daquela isenção e não um mero requisito formal.
A submissão da declaração recapitulativa das transmissões intracomunitárias de bens isentas – obrigatória já nos anos anteriores – passa também a ser um requisito da aplicação da isenção, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada.
Outra alteração vai ter influência positiva na esfera de apenas algumas entidades – a simplificação do regime de call off stock em operações intracomunitárias, uma medida muito bem-vinda.
De modo a garantir que os bens se encontrem, a todo o tempo, à disposição dos clientes, os fornecedores muitas vezes mantêm as mercadorias nas instalações dos seus clientes, facto que determina para muitas entidades o cumprimento de obrigações em sede de IVA no Estado Membro em que as mercadorias estão armazenadas.
Esta simplificação, verificadas determinadas condições, prevê condições para evitar o registo para efeitos do IVA noutros países da UE, o que implica uma carga administrativa inferior para algumas entidades.
Uma outra alteração irá reportar-se ao caso em que os bens são transportados de um Estado Membro para outro Estado Membro, mas ocorrem 2 transmissões, isto é, existe um intermediário na transação.
Como regra, o transporte apenas pode ser atribuído a um dos fornecimentos da cadeia – facto com implicações diretas na isenção de IVA. Contudo, a legislação de IVA não continha nenhuma regra para a alocação do transporte nas transações em cadeia e esta ausência de regras consistentes implicou que as empresas enfrentaram incertezas consideráveis nesta matéria.
Os efeitos da última alteração – relativa à prova de saída dos bens de território nacional como requisito para aplicação da isenção de IVA – são, até hoje, desconhecidos.
Esta Quick Fix introduz uma regra, de acordo com a qual, caso certos requisitos estejam preenchidos, deverá presumir-se que os bens foram transportados de um Estado Membro para outro Estado Membro. Verificadas essas condições, caberá à autoridade tributária provar que os requisitos para a aplicação da isenção não estão verificados.
Contudo, a verificação dessa presunção depende de exigências cujo cumprimento não será fácil ou dispensada de alterações procedimentais. Pense-se que o cumprimento desta obrigação depende da obtenção de 2 documentos, emitidos por 2 entidades diferentes e distintas do adquirente e do fornecedor, ou mesmo 3 documentos (caso o transporte seja da responsabilidade do adquirente).
Assim, as empresas podem simplesmente decidir manter-se como estão – obrigadas a provar os requisitos da isenção, mas suportadas, pelo menos até hoje, por instruções administrativas da autoridade tributária que implicam um peso administrativo muito inferior e com procedimentos já maturados.
Contudo, isto só será aplicável caso a autoridade tributária mantenha o atual procedimento.
E é neste ponto que reside a grande crítica. Estamos perante medidas com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2020, propostas há anos, e, até hoje, não ocorreu a transposição para a legislação nacional nem foram emitidas instruções administrativas relativas às medidas previstas sob a forma de regulamento comunitário.
Fotografia: José Pedro Freitas, Associate Tax Partner da Baker Tilly.
Este conteúdo patrocinado foi produzido em colaboração com a Baker Tilly.
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