A regulação da economia é, com muita frequência, objeto de acesa discussão pública. E é-o, porque numa perspetiva ampla do conceito, ela envolve todas as formas de intervenção do Estado na economia, nomeadamente, a definição do salário mínimo, a regulação de empresas de utilidade pública e monopólios naturais, o controle de preços e de quantidades, os subsídios à agricultura, etc., sempre com o objetivo de promover o bem-estar dos cidadãos. Não raras vezes, a discussão se estende para a questão de saber qual deverá ser a dimensão adequada para esta intervenção, evidenciando conceções ideológicas diversas, que tendem a dominar o debate.
Indiscutivelmente, a economia precisa de ser regulada, e um dos argumentos essenciais é que o processo regulatório introduz equilíbrio entre os vários grupos de interesses, nem sempre coincidentes, impedindo uma apropriação assimétrica dos benefícios económicos, num contexto de maximização do bem-estar conjunto.
Acresce que tal necessidade resulta da constatação de que o livre funcionamento dos mercados, no qual assenta o liberalismo económico das economias ocidentais, por si só, não assegura a maximização do bem-estar da sociedade, isto é, não é suficiente para evitar as ineficiências na afetação de recursos na economia, geradas pelos próprios mercados. Por isso, sempre que se identifiquem ineficiências, encontra-se espaço para a intervenção pública.
Uma definição mais estrita e também mais comum, associa o conceito de regulação aquilo que a teoria económica designa por imperfeições de mercado, a saber, a existência de monopólios, oligopólios e de outras limitações à concorrência, noutras palavras o poder de mercado, e as externalidades negativas na produção de alguns bens, de que é exemplo a poluição lançada para a atmosfera no decorrer de um processo de produção.
A detenção de poder de mercado permite às empresas a prática de preços mais elevados quando comparados com os que resultariam da livre concorrência, levando a uma apropriação da riqueza por parte das empresas que dele beneficiam, em relação a outros agentes económicos, nomeadamente, os consumidores, com uma capacidade muito limitada de contrariarem esta circunstância. Estas empresas têm o interesse e a capacidade de restringir a produção de modo a manter os preços elevados. A introdução de limitações aos preços e à sua evolução, a utilização da fiscalidade e a verificação do cumprimento das regras de concorrência, são algumas das formas que o Estado tem para mitigar as consequências negativas que a utilização do poder de mercado exerce sobre o bem-estar social.
Também, a produção de bens ou serviços gera, por vezes, efeitos externos negativos sobre a sociedade. O papel dos reguladores consiste em criar as condições para que esses custos sejam internalizados e assumidos pelas empresas. No exemplo da poluição, as entidades reguladoras procuram incentivar as empresas a reduzirem os níveis de poluição, promovendo a adoção de tecnologias mais limpas e amigas do ambiente ou impondo limites à sua emissão por via de impostos, garantindo, simultaneamente, a viabilidade das empresas.
Mas à coerência da teoria económica, contrapõe-se o pragmatismo dos agentes económicos, e, uma crítica à teoria da regulação reside na ideia de que não basta defender as virtudes da regulação, é preciso querer regular e garantir a sua eficácia.
Neste contexto, deve assinalar-se, que regular está longe de ser uma tarefa fácil e depende, entre outros aspetos, da vontade política em realizá-la. Vejam-se os exemplos de países como a China e os Estados Unidos, que, em contraciclo com a Europa, evidenciam uma significativa resistência em reduzir os níveis de emissão de dióxido de carbono para a atmosfera. Também o sector financeiro oferece vários exemplos das dificuldades dos reguladores em supervisionarem as instituições financeiras e garantirem que as mesmas cumprem com os critérios de solvabilidade. É sobejamente conhecido o impacto negativo sobre a sociedade que daí advém.
Por outro lado, a existência de regulação não é uma garantia para a sua eficácia. Os reguladores são sujeitos à pressão dos interesses particulares das empresas que regulam, podendo desviar-se dos objetivos para que foram criados. Quando os interesses privados condicionam a atuação do regulador, no sentido de as decisões regulatórias lhes serem favoráveis, temos aquilo que comummente se designa de captura regulatória e um desvirtuamento significativo de todo o processo de regulação. Mas, esse, será um assunto objeto de escrita posterior. Hoje, ficamos por aqui.