Cerca de 400 milhões de europeus utilizam a Internet diariamente para trabalhar, estudar, assistir a conteúdos audiovisuais, comprar e vender produtos e serviços. Estes números têm vindo a crescer de forma contínua e continuarão a aumentar ainda mais, fruto de um conjunto de circunstâncias que incluem a massificação do acesso a redes de alta velocidade fixas e móveis e a abundância de atrações de todo o tipo online.
Nada disto acontece por acaso. A evolução tecnológica tem sido acompanhada por medidas, legislativas e não só, que visam permitir que as novas oportunidades possam ser aproveitadas. Na UE, a transição para o online tem vindo a ser fomentada e pensada há muito e o velho desígnio de construção de um mercado interno estendeu-se ao digital. Entre os desígnios da União milita agora também a criação de um mercado único digital, i.e., um mercado online sem barreiras entre os Estados Membros, em que, na altura de visitar um website ou de comprar um livro, não importa de que país somos ou se estamos em Roma, Paris ou Lisboa. A abolição das tarifas do roaming dentro da UE foi um passo nesse sentido. A “declaração de guerra” aos bloqueios geográficos e as novas regras sobre portabilidade de conteúdos dentro da UE são outro.
Os bloqueios geográficos são medidas adotadas por comerciantes online que impedem ou limitam o acesso aos seus produtos ou serviços por parte de clientes com origem noutros países. Além de bloqueios ou redirecionamentos para sítios web do país de origem, incluem-se aqui também a aplicação de condições diferentes (preços, por exemplo), em função da nacionalidade, local de residência ou localização temporária. O relatório da CE sobre o comércio eletrónico revelou que cerca de 40% dos retalhistas que vendem bens de consumo e 70% dos que fornecem conteúdos digitais aplicam bloqueios geográficos, o que logicamente atravanca a criação do mercado interno digital.
Por isso, além de diversas investigações a estas práticas à luz das regras de concorrência, a UE adotou um Regulamento que proíbe bloqueios geográficos injustificados. A proibição conhece algumas exceções, como os serviços com conteúdos protegidos por direitos de autor, o que leva a que a televisão online, filmes, jogos ou eventos desportivos sejam excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento. Serviços como a Netflix devem por isso continuar a poder ser oferecidos em condições distintas em diferentes Estados da União.
Por outro lado, as novas regras da portabilidade permitem ao subscritor de um serviço como a Netflix ou o Spotify em Portugal, viajar para outro país da UE mantendo acesso à sua conta e aos mesmos conteúdos. E, em princípio, o mesmo poderá suceder com o pacote do seu operador de televisão.
As instituições europeias parecem determinadas em assegurar que o mercado único digital será uma realidade, cabendo às empresas que ainda não se tenham adaptado apanhar o comboio já em andamento. É que não há estações ou apeadeiros no horizonte.