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Crise no Sporting: e se houver eleições antecipadas? Saiba o que dizem os estatutos

Com a saída iminente de Bruno de Carvalho da direção do clube, a existência de novas eleições torna-se inevitável e para isso é necessário saber o que dizem os estatutos.
  • Bruno De Carvalho
17 Maio 2018, 17h59

A atual crise vivida no Sporting Clube de Portugal já levou à demissão da Mesa da Assembleia Geral e de membros do conselho fiscal e diretivo. Face a todo este cenário, as eleições antecipadas surgem como o passo natural a seguir. Nesse ponto, os artigos 38º, 39º e 40º dos estatutos do clube que explicam o desenvolvimento de toda essa situação.

Artigo 38° (Renúncia)
1 – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.

2 – O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.

3 – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 39° (Revogação do mandato)
1 – O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei, podendo ainda a revogação ser deliberada pela Assembleia Geral nos termos dos números seguintes deste Artigo.
2 – A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral comum.
3 – A Assembleia Geral comum extraordinária destinada a pronunciar-se sobre a revogação do mandato será convocada para data não posterior a trinta dias, contados da data em que haja sido requerida, nos termos dos presentes estatutos.
4 – O processo destinado à revogação do mandato previsto neste Artigo, cessará quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato; se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 40° (Comissões de gestão e de fiscalização)
1 – Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso, e deve, no segundo, o Presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções que cabem respectivamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão a competência de um ou de outro, conforme for o caso.
2 -Deve, no prazo de seis meses contado da designação da comissão de gestão ou da comissão de fiscalização, ou de ambas ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções da comissão que esteja em causa com a tomada de posse dos eleitos.

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