“Isto por via das dúvidas decorrentes das alterações resultantes da Lei do Orçamento do Estado para 2018, que alargou o âmbito de aplicação do RCCS às situações de aumento de capital através da conversão de créditos de terceiros ou do recurso aos lucros gerados no próprio exercício.
A informação vinculativa em causa preconiza que o aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio período apresenta caraterísticas especiais face às demais entradas de capital previstas no regime, identificando-se dois elementos fiscalmente relevantes: o momento em que o lucro é gerado e a concretização do aumento de capital com origem nesse lucro.
Neste caso, o legislador determinou uma regra especial em que o registo do aumento de capital deve ser realizado até à entrega da declaração periódica de rendimentos relativa ao período em causa.
Adequou-se assim o regime ao princípio da especialização, para evitar que não seja possível aplicar o regime ao próprio período de tributação em que é apurado o lucro por existir um desfasamento temporal entre o momento em que o lucro é considerado gerado e a concretização efetiva do aumento de capital.
Assim, fica firmado o entendimento da ATA que apenas devem relevar para o benefício fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF os aumentos de capital registados até à entrega da declaração periódica de um determinado período de tributação relativamente a lucros gerados (nesse período) na vigência da Lei do Orçamento de Estado para 2018, ou seja, em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2018.”