O incentivo à redução e reutilização do plástico pelos intervenientes nas atividades económicas – não limitado pela abrangência que se espera ser alcançada numa primeira fase até 2025 – mas, focando nesta contribuição e nas entidades envolvidas nos fornecimentos de refeições prontas a consumir em Portugal continental, determinam a necessidade de se apurar conceitos e procedimentos.
Desde logo, incluem-se no conceito de “fornecimentos de refeições prontas a consumir”, o “take-away”, “drive-in” ou o “home-delivery”, podendo abranger restaurantes, cafés, pastelarias e similares, supermercados e afins e outros estabelecimentos. Excluindo-se a prestação de “serviços de restauração” e de “catering”. Logo aqui, mais conceitos a determinar nos termos de leis e ofícios anteriores, por exemplo, Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro de 2019 (relativa à não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho) ou Ofício-Circulado n.º 30181/2016, de 6 de junho (serviços de alimentação e bebidas).
Embora regulamentada na Portaria 331-E/2021, de 31 de dezembro e clarificada no Ofício-Circulado n.º 35.170, de 1 de julho, num olhar mais atento, identifica-se a necessidade de a par e passo, o intérprete-aplicador assimilar e conjugar conceitos da extensa atividade legislativa dos últimos anos para esmiuçar a contribuição (agora e por ora, restrita).
Logo, no que importa a “embalagens” (“primária”, “de serviço”, “utilização única”), impõe-se remeter para o package legislativo do regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, logo, a diversos diplomas europeus e transposições nacionais relativas a embalagens e resíduos de embalagens, em paralelismo, por exemplo, com o regime dos sacos de plásticos leves.
Ora, embora a contribuição relativa aos sacos de plástico leves (2015), apresente em termos de regime de excise um conjunto de obrigações semelhante ao da atual contribuição, não deixamos de entender que, em termos do próprio objeto de aplicação era mais clara, sobre o que deveria ser considerado “saco de plástico leve” – Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro e o Regulamento (UE) n.° 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro de 2011.
Neste ponto, pese embora, para efeitos das operações de importação, produção, receção, armazenagem, introdução no consumo, expedição e exportação de embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico, também já tenham sido definidos os códigos de nomenclatura combinada aplicáveis (3923 10 90 90; 3923 30 10 00; 3923 50 90 00 e 3923 90 00 00), inexiste uma clara definição do que se deva entender por “multimaterial com plástico”. Conceito que surge na Lei do Orçamento do Estado para 2021, mas não resulta da Diretiva (UE) n.º 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, a qual transpõe. De uma perspetiva de senso comum é evidente (mais que um material, contendo plástico) mas de uma perspetiva de adequação e racionalização da cadeia de produção e abastecimentos não.
Ainda que gozando de discricionariedade legislativa, o que abarca “multimaterial” – alguma quantidade específica ou tipo de plástico incorporado? Senão, toda e qualquer embalagem com plástico, nos limites da lei, cairá no seu escopo. Quais os critérios para o estabelecimento do montante da contribuição (porquê €0,30? + IVA).
Os operadores reinventam materiais que sirvam os propósitos e se coadunem com a lei, sendo o próximo enfoque os recipientes para bebidas face às diretrizes de ação europeias. Preparar impõe-se.