O crédito malparado dos bancos é sempre tema melindroso. Parecem distantes os tempos de crise do sector, mas os bancos ainda desencadeiam diariamente muitas acções tendentes à cobrança coerciva dos empréstimos concedidos.

A cobrança de dívidas é um caminho longo para os todos os credores. No melhor dos cenários, podem avançar directamente para a fase de execução se dispuserem de título executivo. De contrário, têm de percorrer uma primeira (e longa) fase/acção declarativa.

O título executivo por excelência é a sentença condenatória proferida na acção declarativa. Se o devedor não pagar voluntariamente, o credor, com recurso necessário à via judicial, desencadeia a execução para se pagar com o produto da venda judicial do património do devedor (ou do garante – terceiro que prestou garantia).

As execuções são morosas, mas o caminho é ainda mais longo quando o credor tem de propor primeiro uma acção judicial declarativa para ter um título executivo (sentença). A boa notícia é que há outros títulos executivos além das sentenças judiciais. Mas, por razões de segurança jurídica e de protecção do devedor (a parte mais frágil da relação creditícia), o legislador tem especial cuidado na atribuição de força executiva aos documentos diversos de sentenças, circunscrevendo-os aos previstos no Código de Processo Civil, por apresentarem características justificativas da dispensa de intervenção de um tribunal.

Em nome do princípio constitucional da igualdade, vinha sendo suscitada a inconstitucionalidade de uma norma prevista em legislação avulsa que atribuía força de título executivo aos documentos que, titulando actos ou contratos da Caixa Geral de Depósitos (CGD), previssem a existência de obrigação em que esta fosse credora, se os documentos fossem assinados pelo devedor (sem exigência de mais formalidades).

O Tribunal Constitucional pronunciou-se sempre pela inconstitucionalidade da norma, por atribuir força especial a títulos emanados por determinado sujeito (a CGD), afrontando injustificadamente as regras gerais que negam tal natureza a documentos idênticos.

Por força de lei, a CGD desempenhou historicamente um papel socioeconómico relevante e com atributos específicos, mas também a lei, há mais de 30 anos, transformou o banco público numa instituição de crédito igual às demais a operar na nossa praça financeira. Porém, talvez por desatenção do legislador, não se revogou expressamente a norma que conferia força executiva aos referidos documentos da CGD.

Mas a discussão sobre a eventual revogação tácita da norma, decorrente do numerus clausus dos títulos executivos do Código de Processo Civil, foi agora encerrada, tendo a norma sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por decisão do Tribunal Constitucional, publicada em Diário da República a 25 de Janeiro último.

A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.